SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro] _____________________ |
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Artigo 4.º Trabalhadores estrangeiros |
1- Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal são, para os efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses.
2 - Os familiares dos trabalhadores estrangeiros referidos no número anterior beneficiam igualmente da protecção estabelecida nesta lei relativamente aos familiares do sinistrado.
3 - Os trabalhadores estrangeiros sinistrados em acidentes em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial, podem ficar excluídos do âmbito desta lei desde que exerçam uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à protecção dos sinistrados em acidentes de trabalho em vigor no Estado de origem. |
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