Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho _____________________ |
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Artigo 105.º Garantia mínima de funcionamento do serviço de saúde no trabalho |
1 - O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar.
2 - O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo para este efeito a actividade no estabelecimento nos seguintes termos:
a) Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção;
b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.
3 - Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de actividade por mês.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores. |
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