Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro!  
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   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
   - Lei n.º 42/2012, de 28/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2019, de 02/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2015, de 28/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 3/2014, de 28/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 42/2012, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 102/2009, de 10/09)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
_____________________
  Artigo 91.º
Pagamento prévio de taxas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:
a) Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta;
b) Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º;
c) Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;
d) Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º;
e) Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da comunicação referida no artigo 94.º
2 - As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de atos, as áreas a que os mesmos respeitam e as atividades de risco elevado integradas nos setores de atividade a que a autorização se refere.
3 - O pagamento da taxa deve ser efetuado:
a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1;
b) Nos 10 dias úteis após ter sido proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria;
c) Nos 10 dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea e) do n.º 1.
4 - A vistoria é efetuada por estabelecimento, incluindo unidades móveis.
5 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do procedimento de autorização em curso ou, caso a decisão de autorização ou de alteração de autorização tenha sido proferida, determina a sua ineficácia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09

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