Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 79/2019, de 02/09
   - Lei n.º 28/2016, de 23/08
   - Lei n.º 146/2015, de 09/09
   - DL n.º 88/2015, de 28/05
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
   - Lei n.º 42/2012, de 28/08
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     - 6ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2015, de 28/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 3/2014, de 28/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 42/2012, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 102/2009, de 10/09)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
_____________________
  Artigo 79.º
Atividades ou trabalhos de risco elevado
Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:
a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
b) Atividades de indústrias extrativas;
c) Trabalho hiperbárico;
d) Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves;
e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;
g) Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;
h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;
i) Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
j) Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
l) Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.

  Artigo 80.º
Dispensa de serviço interno
1 - O empregador pode, mediante autorização do organismo competente do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa se refira ao domínio da segurança ou da saúde, obter dispensa de serviço interno em relação a estabelecimento abrangido pela alínea a) ou b) do n.º 3 do artigo 78.º em que:
a) Não exerça atividades de risco elevado;
b) Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respetivo setor;
c) Não existam registos de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;
d) O empregador não tenha sido punido por infrações muito graves respeitantes à violação da legislação de segurança e saúde no trabalho praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos;
e) Se verifique, pela análise dos relatórios de avaliação de risco apresentados pelo requerente ou através de vistoria, quando necessário, que são respeitados os valores limite de exposição a substâncias ou fatores de risco.
2 - O requerimento de autorização deve ser enviado ao organismo competente, nomeadamente por via eletrónica, acompanhado de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º
3 - O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, pode, caso o entenda necessário:
a) Marcar a data da vistoria;
b) Informar do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de 10 dias;
c) Notificar o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.
4 - A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputado ao empregador;
b) O empregador apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos anos superiores à média do respetivo setor, sempre que existam dados disponíveis;
c) Se verifiquem doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;
d) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito grave ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho.
5 - O organismo competente nos termos do n.º 1 dispõe de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a autorização referida no n.º 1.
6 - (Revogado.)
7 - Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve adotar serviços internos no prazo de seis meses.
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   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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  Artigo 81.º
Atividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
1 - Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança no trabalho desde que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.
3 - O exercício das atividades previsto nos n.os 1 e 2 depende de autorização concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
4 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização deve ser, preferencialmente, efetuado por via eletrónica, nos termos do artigo 96.º-A.
5 - (Revogado.)
6 - A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Na empresa, no estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador;
b) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
c) O empregador não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.
7 - No caso referido no número anterior, o empregador deve adotar outra modalidade de organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho, no prazo de 90 dias.
8 - À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 77.º
9 - Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não podem ser prejudicados por se encontrarem no exercício das atividades mencionadas.
10 - O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral dispõe de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a autorização referida no n.º 3, considerando-se a mesma, na ausência de decisão expressa, tacitamente deferida.
11 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades referidas nos n.os 1 e 2 sem autorização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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SECÇÃO III
Serviço comum
  Artigo 82.º
Comunicação de serviço comum
1 - O serviço comum é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 78.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.
2 - O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e comunicado ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante os casos, no prazo máximo de 10 dias após a sua celebração.
3 - A comunicação deve ser acompanhada, para além do acordo referido no número anterior, de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, de acordo com o modelo disponibilizado nas páginas eletrónicas dos organismos competentes.
4 - Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo previsto no n.º 1.
5 - Constitui contraordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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SECÇÃO IV
Serviço externo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 83.º
Noção de serviço externo
1 - Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o empregador, realiza atividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum.
2 - O serviço externo pode compreender os seguintes tipos:
a) Associativos - prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;
b) Cooperativos - prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;
c) Privados - prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente exigidas para o exercício da atividade;
d) Convencionados - prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.
3 - (Revogado.)
4 - O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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SUBSECÇÃO II
Autorização de serviço externo
  Artigo 84.º
Autorização
1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, prestados por sociedades, associações, cooperativas ou por pessoa singular, estão sujeitos a autorização.
2 - A autorização prevista no número anterior pode ser concedida para atividades de uma ou ambas as áreas da segurança e da saúde, para todos ou alguns setores de atividade, bem como para determinadas atividades de risco elevado.
3 - A autorização compete:
a) Ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, no caso de exercício de atividade no domínio da segurança;
b) Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso de exercício de atividade no domínio da saúde.
4 - À alteração da autorização, no que respeita a setores de atividade e atividades de risco elevado, é aplicável o disposto na presente subsecção.
5 - Não obstante a autonomia prevista no n.º 3, o organismo com competência para instruir o procedimento deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização para o exercício da atividade de serviço externo.
6 - Constitui contraordenação muito grave o exercício da atividade por serviço externo sem autorização, nomeadamente para a área, o setor ou a atividade de risco elevado em causa.
7 - A responsabilidade contraordenacional referida no número anterior recai sobre o empregador contratante e o serviço externo contratado.
8 - Os serviços externos, contratados por empresa estabelecida noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação desse Estado membro, que preste serviços em território nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não carecem de autorização, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício que lhe sejam aplicáveis durante a presença em território nacional do empregador que os contratou, nomeadamente aos requisitos relativos a:
a) Qualificações dos técnicos, constantes da lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;
b) Instalações, equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho previstas em legislação especial;
c) Às unidades de saúde, caso respeitem à área da saúde, nos termos de legislação especial;
d) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e utensílios, nos termos de legislação especial.
9 - O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento mútuo de requisitos cumpridos no Estado membro de origem, nomeadamente relativos a equipamentos e qualificações dos técnicos.
10 - O reconhecimento de qualificações de técnicos provenientes de outros Estados membros segue os termos prescritos na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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  Artigo 85.º
Requisitos da autorização
1 - A autorização de serviço externo depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Disponibilidade permanente de, no mínimo, um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho e disponibilidade de um médico do trabalho, que exerçam as respetivas atividades de segurança ou de saúde;
b) Instalações adequadas e equipadas para o exercício da atividade;
c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente;
d) Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de saúde e planeamento das atividades;
e) Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 73.º-B, sem prejuízo do recurso a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;
f) Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização dos tratamentos de dados pessoais a efetuar.
2 - Caso o requerimento de autorização abranja atividades de risco elevado, os requisitos a que se refere o número anterior devem ter em conta a adequação a essas atividades.
3 - Constituem elementos de apreciação do requerimento de autorização:
a) O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as atividades dos domínios de segurança e de saúde para que se pede autorização;
b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho e enfermeiro;
c) A conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho para a atividade de escritório e serviços;
d) Caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as unidades privadas de saúde;
e) A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores do requerente que, em simultâneo, deles possam necessitar;
f) As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho;
g) Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea anterior.
4 - O manual de procedimentos é tomado em consideração na apreciação da qualidade técnica dos mesmos.
5 - São tidos por cumpridos os requisitos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a que o requerente já tenha sido submetido, designadamente noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09

  Artigo 86.º
Requerimento de autorização
1 - A autorização de serviço externo é requerida ao organismo competente, nomeadamente por via eletrónica, em modelo próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
2 - O requerente deve indicar:
a) Que pretende exercer a atividade em ambas as áreas da segurança e saúde ou apenas numa delas e qual, num ou em vários setores de atividade e, sendo caso disso, as atividades de risco elevado envolvidas;
b) Tratando-se de pessoa singular, a sua identificação através de nome, números de identificação fiscal e de bilhete de identidade ou número de identificação civil, domicílio e estabelecimentos;
c) Tratando-se de pessoa coletiva, a denominação, o número de identificação de pessoa coletiva, o objeto, a sede social e os estabelecimentos.
3 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:
a) Cópia do ato constitutivo da sociedade, atualizado, com indicação da publicação no jornal oficial do Estado membro, no Diário da República ou no sítio eletrónico do Ministério da Justiça;
b) Prova da abertura de atividade no serviço de finanças competente;
c) Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho e do enfermeiro, conforme o domínio e, sendo caso disso, as atividades para que pretende autorização, bem como documentos que provem as respetivas qualificações;
d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os médicos do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afetação e o período da duração do contrato e, no caso da atividade de medicina do trabalho, o local da prestação;
e) Indicação das atividades para as quais prevê o recurso a subcontratação;
f) Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos;
g) Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar na sede e nos estabelecimentos;
h) Relação dos equipamentos de proteção individual a utilizar em tarefas ou atividades que comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respetivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação;
i) Organograma funcional;
j) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos industriais ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes estabelecimentos.
4 - O requerimento de autorização deve, ainda, ser acompanhado de elementos que provem a qualificação dos recursos humanos, bem como a adequação dos equipamentos e utensílios à atividade a prestar.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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   -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09

  Artigo 87.º
Procedimentos de autorização
1 - O organismo competente decide o requerimento após a apreciação dos requisitos, incluindo a realização de vistoria ou vistorias, nos termos do artigo seguinte.
2 - Além do disposto no artigo anterior, o organismo competente pode ainda solicitar ao requerente a apresentação de elementos, esclarecimentos e informações suplementares que considere necessários à boa apreciação do pedido, assim como proceder à verificação desses mesmos elementos na sede ou estabelecimento do requerente, antes ou durante o momento da vistoria.

  Artigo 88.º
Vistorias
1 - Ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral cabe verificar:
a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;
b) As instalações tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;
c) As situações de subcontratação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º;
d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de proteção individual;
e) O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das atividades a desenvolver, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respetiva referência aos diplomas e normas técnicas aplicáveis.
2 - Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde cabe verificar:
a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da saúde;
b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;
c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, gestão da informação clínica, transferência de informação em caso de cessação de contrato, política de qualidade, subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde.
3 - Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação documental e nos 60 dias posteriores à apresentação do requerimento:
a) Marca a data da vistoria;
b) Informa do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de 10 dias;
c) Notifica o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.
4 - O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resultado da mesma ao requerente e ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de 10 dias.
5 - O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização.
6 - Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5.
7 - Determina o indeferimento do requerimento de autorização:
a) A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5;
b) A falta de pedido de 2.ª vistoria no prazo estabelecido no n.º 6.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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  Artigo 89.º
Vistoria urgente
1 - Na data de apresentação do requerimento, o requerente pode solicitar, com o pedido de autorização, a realização de vistoria urgente desde que apresente declaração sob compromisso de honra em como todos os requisitos que a ela não estão sujeitos se encontram preenchidos.
2 - No caso a que se refere o número anterior:
a) É marcada vistoria, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e notificado o requerente para pagamento da respetiva taxa;
b) Estando preenchidos os requisitos verificados por vistoria previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 85.º e verificados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 86.º, o organismo competente emite a autorização requerida;
c) O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.
3 - À realização da vistoria urgente aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

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