Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de Maio!  
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   - DL n.º 88/2015, de 28/05
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
   - Lei n.º 42/2012, de 28/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2019, de 02/09)
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     - 5ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2015, de 28/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 3/2014, de 28/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 42/2012, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 102/2009, de 10/09)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
_____________________
SECÇÃO II
Serviço interno
  Artigo 78.º
Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho
1 - O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.
3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço interno que abranja:
a) O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores;
b) O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores;
c) O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, nos termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a outras empresas do grupo desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09

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