Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de Maio!  
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   - DL n.º 88/2015, de 28/05
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
   - Lei n.º 42/2012, de 28/08
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     - 4ª versão (DL n.º 88/2015, de 28/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 3/2014, de 28/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 42/2012, de 28/08)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
_____________________
SECÇÃO II
Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos
  Artigo 68.º
Atividades, processos e condições de trabalho condicionados
1 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as atividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos na presente secção.
2 - Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, dando desses factos conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por via eletrónica, junto do balcão único eletrónico dos serviços, através de comunicação em modelo aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
3 - Constitui contraordenação leve aplicável ao empregador a não comunicação dos factos referidos no número anterior e contraordenação grave, igualmente aplicável ao empregador, a violação do demais disposto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09

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