Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho _____________________ |
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Artigo 53.º Agentes químicos |
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com:
a) As substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com efeitos sobre a lactação ou através dela,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09
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