Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 28/2016, de 23/08 - Lei n.º 146/2015, de 09/09 - DL n.º 88/2015, de 28/05 - Lei n.º 3/2014, de 28/01 - Lei n.º 42/2012, de 28/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2019, de 02/09) - 6ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08) - 5ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09) - 4ª versão (DL n.º 88/2015, de 28/05) - 3ª versão (Lei n.º 3/2014, de 28/01) - 2ª versão (Lei n.º 42/2012, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 102/2009, de 10/09) | |
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SUMÁRIO Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho _____________________ |
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Artigo 45.º Resultado da vigilância da saúde |
1 - Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:
a) Informa o trabalhador do resultado;
b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;
c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:
a) Repete a avaliação dos riscos;
b) Com base no parecer do médico do trabalho, adota eventuais medidas individuais de proteção ou de prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;
c) Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador;
d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou fatores de risco para o património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.
3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão desse resultado.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores. |
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