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  Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2019, de 02/09
   - Lei n.º 28/2016, de 23/08
   - Lei n.º 146/2015, de 09/09
   - DL n.º 88/2015, de 28/05
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
   - Lei n.º 42/2012, de 28/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2019, de 02/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2015, de 28/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 3/2014, de 28/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 42/2012, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 102/2009, de 10/09)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
_____________________
  Artigo 31.º
Caderno eleitoral
1 - O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de 48 horas após a receção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata afixação na empresa e no estabelecimento.
2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, identificados por estabelecimento, à data da marcação do ato eleitoral.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 32.º
Reclamações
1 - Os trabalhadores da empresa podem reclamar, no prazo de cinco dias a contar da afixação prevista no n.º 1 do artigo anterior, para a comissão eleitoral, de quaisquer erros ou omissões constantes do caderno eleitoral.
2 - A comissão eleitoral decide as reclamações apresentadas no prazo máximo de 10 dias, após o qual afixa as correções do caderno eleitoral que se tenham verificado.

  Artigo 33.º
Listas
1 - As listas de candidaturas devem ser entregues ao presidente da comissão eleitoral, acompanhadas de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.
2 - A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao termo do período de apresentação.
3 - Em caso de rejeição de admissibilidade de qualquer lista apresentada, os seus proponentes podem sanar os vícios existentes no prazo de 48 horas.
4 - Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.
5 - As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, na empresa e no estabelecimento.

  Artigo 34.º
Boletins de voto e urnas
1 - Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do ato eleitoral.
2 - Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.
3 - As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.

  Artigo 35.º
Secções de voto
1 - Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.
2 - A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3 - Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respetiva votação, e um secretário, escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 29.º, e por um representante de cada lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto na parte final do número anterior.

  Artigo 36.º
Ato eleitoral
1 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
2 - A votação é efetuada no local e durante as horas de trabalho.
3 - A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral fixar o seu horário de funcionamento, cinco dias antes da data do ato eleitoral, não podendo o encerramento ocorrer depois das 21 horas.
4 - No caso de trabalho por turnos ou de horários diferenciados na empresa, o ato eleitoral do turno da noite deve preceder o do turno de dia.
5 - Os trabalhadores podem votar durante o seu horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.
6 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos.
7 - Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no número anterior, deve ser simultânea a abertura das urnas de voto para o respetivo apuramento em todos os estabelecimentos da empresa.
8 - Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa eleitoral.
9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

  Artigo 37.º
Apuramento do ato eleitoral
1 - O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas.
2 - O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respetiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
3 - O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral.

  Artigo 38.º
Ata
1 - A ata deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que acontecer no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado.
2 - Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respetivas atas.
3 - O documento previsto no n.º 8 do artigo 36.º deve ser anexo à ata da respetiva secção de voto.

  Artigo 39.º
Publicidade do resultado da eleição
1 - A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes eleitos, bem como da cópia da ata da respetiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo prazo, ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa.
2 - O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e procede à sua publicação imediatamente no BTE.
3 - Constitui contraordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação nos termos do n.º 1.

  Artigo 40.º
Início de atividades
Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho só podem iniciar o exercício das respetivas atividades depois da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.


CAPÍTULO V
Proteção do património genético
  Artigo 41.º
Riscos para o património genético
1 - São suscetíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros fatores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, designadamente os seguintes:
a) Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351);
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, ou 2 ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362);
iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
iv) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas;
f) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (sida) e o toxoplasma.
2 - Nas atividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes suscetíveis de implicar riscos para o património genético, a presente lei, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e proteção previstas em legislação específica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
   - DL n.º 88/2015, de 28/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09
   -2ª versão: Lei n.º 3/2014, de 28/01

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