Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

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     - 4ª versão (DL n.º 88/2015, de 28/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 3/2014, de 28/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 42/2012, de 28/08)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
_____________________
  Artigo 30.º
Competência e funcionamento da comissão eleitoral
1 - Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na empresa e no estabelecimento, o qual não pode ser inferior a 5 nem superior a 15 dias, bem como dirigir a atividade da comissão.
2 - Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:
a) Receber as listas de candidaturas;
b) Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores da empresa;
c) Afixar as listas na empresa e no estabelecimento;
d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados na empresa e no estabelecimento;
e) Fixar o número e a localização das secções de voto;
f) Realizar o apuramento global do ato eleitoral;
g) Proclamar os resultados;
h) Comunicar os resultados da eleição ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral;
i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.
3 - A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

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