Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2019, de 02/09
   - Lei n.º 28/2016, de 23/08
   - Lei n.º 146/2015, de 09/09
   - DL n.º 88/2015, de 28/05
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
   - Lei n.º 42/2012, de 28/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2019, de 02/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2015, de 28/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 3/2014, de 28/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 42/2012, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 102/2009, de 10/09)
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SUMÁRIO
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
_____________________
  Artigo 19.º
Informação dos trabalhadores
1 - O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre:
a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d) Adoção de uma nova tecnologia;
e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4 - O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º
5 - A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.
6 - O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
8 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09

  Artigo 20.º
Formação dos trabalhadores
1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.
2 - Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respetivas funções.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
4 - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador e as respetivas associações representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.


CAPÍTULO IV
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho
SECÇÃO I
Representantes dos trabalhadores
  Artigo 21.º
Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 /prct. dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 - Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
4 - Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, os representantes dos trabalhadores não podem exceder:
a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - um representante;
b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes;
c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - três representantes;
d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes;
e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes;
f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes;
g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes.
5 - Em companhia responsável pela exploração de navios abrangidos pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o número de representantes dos trabalhadores é determinado do seguinte modo:
a) Em cada navio com cinco ou mais marítimos e menos de 50, um;
b) Em cada navio com 50 a 200 marítimos, três;
c) Em cada navio com mais de 200 marítimos, cinco;
d) Em relação aos demais marítimos, o resultante da aplicação do número anterior.
6 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
7 - A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efetivos e suplentes pela ordem indicada na respetiva lista.
8 - Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 146/2015, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2014, de 28/01

  Artigo 22.º
Formação dos representantes dos trabalhadores
1 - Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respetivas funções, nos termos dos números seguintes.
2 - O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.
3 - O empregador ou as respetivas associações representativas, bem como as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

  Artigo 23.º
Comissões de segurança no trabalho
1 - Para efeitos da presente lei, por convenção coletiva, podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária.
2 - A comissão de segurança e de saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.

  Artigo 24.º
Apoio aos representantes dos trabalhadores
1 - Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm igualmente direito a distribuir informação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

  Artigo 25.º
Reuniões com os órgãos de gestão da empresa
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho.
2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, que deve ser assinada por todos os presentes.
3 - O crédito de horas previsto no n.º 7 do artigo 21.º não é afetado para efeitos de realização da reunião a que se refere o n.º 1.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

SECÇÃO II
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
  Artigo 26.º
Capacidade eleitoral
Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente em razão da idade ou da função.

  Artigo 27.º
Promoção da eleição
1 - Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
2 - No caso de o ato eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa.
3 - Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com a antecedência mínima de 90 dias, a data do ato eleitoral.

  Artigo 28.º
Publicidade
1 - Após a receção da comunicação prevista no artigo anterior:
a) O organismo competente do ministério responsável pela área laboral procede de imediato à publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE);
b) O empregador deve afixá-la de imediato em local apropriado na empresa e no estabelecimento, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do número anterior.

  Artigo 29.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é constituída por:
a) Um presidente - trabalhador com mais antiguidade na empresa e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;
b) Um secretário - trabalhador com menos antiguidade na empresa, desde que superior a dois anos e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;
c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas anteriores, salvo tratando-se de microempresa ou de pequena empresa;
d) Um representante de cada lista.
2 - Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, é realizada uma nova escolha, de acordo com os critérios previstos nos números anteriores.
3 - O presidente, o secretário e os trabalhadores escolhidos de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 são investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias a contar da publicação da convocatória do ato eleitoral no BTE.
4 - Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração de aceitação, no dia subsequente à decisão de admissão das listas.
5 - A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada ao empregador no prazo de 48 horas a contar da declaração de aceitação dos membros referidos no n.º 1.

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