Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 28/2016, de 23/08 - Lei n.º 146/2015, de 09/09 - DL n.º 88/2015, de 28/05 - Lei n.º 3/2014, de 28/01 - Lei n.º 42/2012, de 28/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2019, de 02/09) - 6ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08) - 5ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09) - 4ª versão (DL n.º 88/2015, de 28/05) - 3ª versão (Lei n.º 3/2014, de 28/01) - 2ª versão (Lei n.º 42/2012, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 102/2009, de 10/09) | |
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SUMÁRIO Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho
SECÇÃO I
Representantes dos trabalhadores
| Artigo 21.º
Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho |
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 /prct. dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 - Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
4 - Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, os representantes dos trabalhadores não podem exceder:
a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - um representante;
b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes;
c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - três representantes;
d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes;
e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes;
f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes;
g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes.
5 - Em companhia responsável pela exploração de navios abrangidos pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o número de representantes dos trabalhadores é determinado do seguinte modo:
a) Em cada navio com cinco ou mais marítimos e menos de 50, um;
b) Em cada navio com 50 a 200 marítimos, três;
c) Em cada navio com mais de 200 marítimos, cinco;
d) Em relação aos demais marítimos, o resultante da aplicação do número anterior.
6 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
7 - A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efetivos e suplentes pela ordem indicada na respetiva lista.
8 - Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 146/2015, de 09/09
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