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  Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro
  REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 83/2021, de 06/12
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SUMÁRIO
Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
_____________________
  Artigo 164.º
Acordos de cooperação
1 - Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem celebrar acordos de cooperação com o serviço público competente na área do emprego e formação profissional e outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional dos trabalhadores afectados por doença profissional.
2 - O serviço público competente na área do emprego e formação profissional pode celebrar acordos de cooperação com o empregador, a respectiva seguradora ou outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de trabalho.
3 - Os acordos de cooperação devem conter, designadamente:
a) Descrição e finalidades da intervenção;
b) Tipologia das acções a desenvolver;
c) Meios técnicos, humanos e financeiros a disponibilizar;
d) Competências das entidades intervenientes;
e) Período de vigência.
4 - Os acordos têm a duração máxima de dois anos, com possibilidade de renovação.
5 - A execução do acordo é objecto de um relatório anual de avaliação, elaborado conjuntamente pelas entidades intervenientes.

SECÇÃO III
Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador
  Artigo 165.º
Competências
O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, assegura:
a) A verificação da possibilidade de o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença, assegurar a ocupação e função compatíveis com a capacidade do trabalhador, nos termos dos artigos 155.º e 156.º;
b) A intermediação entre o trabalhador, o empregador e os serviços de emprego e de formação profissional;
c) O encaminhamento das situações decorrentes da reintegração do trabalhador no mesmo ou num novo posto de trabalho.

  Artigo 166.º
Procedimento
1 - O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, ouvidos os serviços competentes para a protecção contra os riscos profissionais e para a reabilitação e integração das pessoas com deficiência, aprecia a situação, elaborando parecer fundamentado e indicando se o empregador tem possibilidade de assegurar ocupação e função compatíveis com o estado do trabalhador.
2 - O parecer referido no número anterior avalia também a possibilidade de o empregador assegurar o processo de reintegração profissional, designadamente, a formação profissional para adaptação ao posto de trabalho, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, indicando, quando for o caso, as entidades públicas com competência para intervir.
3 - Quer o empregador quer o trabalhador podem indicar um representante de associação patronal ou sindical do sector, consoante os casos, para ser ouvido no âmbito do n.º 1.
4 - O parecer referido no n.º 1 tem natureza vinculativa, sendo comunicado ao empregador e ao trabalhador no prazo máximo de 30 dias após a declaração referida no artigo 147.º

CAPÍTULO V
Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Regime geral
  Artigo 167.º
Regime geral
O regime geral previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação dos artigos previstos na presente lei.

  Artigo 168.º
Competência para o procedimento e aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento das contra-ordenações previstas nesta lei, bem como a aplicação das respectivas coimas, compete ao serviço com competência para a fiscalização das condições de trabalho.
2 - O procedimento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes coimas competem ao Instituto de Seguros de Portugal, no caso de o agente da infracção ser uma entidade sujeita à sua supervisão.

  Artigo 169.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 60 % para os cofres do Estado e em 40 % para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2 - Aplica-se o disposto no artigo 566.º do Código do Trabalho ao produto das restantes coimas aplicadas.

  Artigo 170.º
Cumulação de responsabilidades
A responsabilidade contra-ordenacional não prejudica a eventual responsabilidade civil ou criminal.

SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial
  Artigo 171.º
Acidente de trabalho
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 26.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º
2 - Constitui contra-ordenação grave:
a) A omissão ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições com vista ao não cumprimento do disposto no artigo 79.º;
b) Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar a situação deste, para efeitos de se eximir ao pagamento das respectivas despesas;
c) A prática dos actos referidos nos artigos 13.º e 18.º
3 - Constitui ainda contra-ordenação grave, a infracção ao disposto no artigo 30.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 84.º, nos artigos 87.º a 90.º e no artigo 177.º
4 - Constitui contra-ordenação leve a infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 35.º

  Artigo 172.º
Doença profissional
Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 142.º e no artigo 153.º, as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do respectivo montante.

  Artigo 173.º
Ocupação compatível
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, no n.º 1 do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 158.º

CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 174.º
Modelos oficiais e apólices uniformes
A entrada em vigor da presente lei não prejudica a validade de:
a) Modelos de declarações, participações e mapas anteriormente existentes;
b) Apólices uniformes anteriormente em vigor.

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