Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Retificação n.º 13/2023, de 29/05 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Lei n.º 55/2017, de 17/07 - Lei n.º 63/2013, de 27/08
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05) - 5ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 4ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 3ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 2ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 1ª versão (Lei n.º 107/2009, de 14/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social _____________________ |
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Artigo 61.º Cumprimento da obrigação devida |
O pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível. |
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Artigo 62.º Comunicações entre autoridades administrativas competentes |
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam entre si, trimestralmente, os procedimentos de contra-ordenação em curso e as coimas aplicadas.
2 - As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação de infracção a que corresponda uma contra-ordenação laboral ou de segurança social que não seja da sua competência. |
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Artigo 62.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo de execução |
1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a instauração e instrução do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
2 - Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas à segurança social.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, I. P., as certidões de dívida referentes às coimas e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.
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Artigo 63.º Regiões Autónomas |
Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais. |
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Artigo 64.º Norma revogatória |
São revogados os artigos 14.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro. |
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Artigo 65.º Entrada em vigor |
1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições da presente lei referentes aos meios áudio-visuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009. |
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