Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 222.º-D
Incidentes |
1 - A infração grosseira ou repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos deveres decorrentes do regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas pelos serviços de reinserção social, através de relatório de incidentes.
2 - A condenação por crime cometido durante a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
3 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida nos números anteriores, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 185.º
4 - O despacho que aplique a medida de coação de prisão preventiva ao condenado em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas.
5 - A decisão que mantenha ou revogue a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é recorrível, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 186.º, exceto quanto ao efeito suspensivo do recurso.
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