Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
|
Artigo 220.º Execução da decisão |
Compete aos serviços de reinserção social acompanhar a execução da decisão de modificação e, designadamente:
a) Elaborar relatórios contendo avaliação da execução, trimestralmente ou com a periodicidade determinada pelo tribunal;
b) Prestar ou diligenciar para que seja prestado adequado apoio psicossocial ao condenado e respectiva família, em coordenação com os serviços públicos competentes, nomeadamente nas áreas da saúde e segurança social, e com a colaboração das entidades, públicas ou privadas, cuja intervenção se justificar;
c) Comunicar de imediato ao tribunal de execução das penas a verificação das circunstâncias susceptíveis de conduzir à substituição da modalidade de execução determinada ou à sua revogação;
d) Comunicar ao tribunal de execução das penas o falecimento do condenado quando por outra razão não tenha sido declarada extinta a pena. |
|
|
|
|
|