Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 201.º Objecto do processo |
1 - O objecto do processo determina-se por referência à decisão impugnada e pode conduzir:
a) À anulação de decisão impugnada pelo Ministério Público em sequência do processo de verificação da legalidade;
b) À alteração ou anulação de decisão impugnada pelo recluso, nos restantes casos.
2 - Sem prejuízo do princípio do contraditório, o tribunal de execução das penas deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade da decisão, sejam ou não expressamente invocadas. |
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