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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 166.º
Instrução
1 - Recebido o requerimento ou autuada a certidão, o juiz declara aberta a instrução, ordenando:
a) Quando for o caso, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e avaliação da capacidade do agente para prestar declarações;
b) Aos serviços de reinserção social, a elaboração de relatório contendo análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do condenado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social;
c) Oficiosamente ou a requerimento, a realização de outras diligências necessárias à decisão.
2 - No mesmo despacho, o juiz fixa os prazos em que devem ser apresentados os documentos e relatórios e realizadas as diligências a que se refere o número anterior.
3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 159.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 158.º

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