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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
Secção II
Internamento determinado pelo tribunal de execução das penas
  Artigo 164.º
Outros casos de aplicação do processo
1 - O processo de internamento é também aplicável:
a) Às situações de anomalia psíquica manifestada durante a execução da pena privativa da liberdade, nos casos previstos nos n.os 1 dos artigos 104.º, 105.º e 106.º do Código Penal;
b) À decisão a que se refere a parte final do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal.
2 - O processo de internamento é ainda aplicável, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.

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