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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 150.º
Utilização da informática
1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:
a) A apresentação de peças processuais e documentos;
b) A distribuição de processos;
c) A prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;
d) Os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico;
e) A comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social.

  Artigo 151.º
Processos urgentes
1 - Correm em férias os processos de concessão de adaptação à liberdade condicional, de liberdade condicional e de liberdade para prova, de modificação da execução da pena de prisão por motivo de doença grave, evolutiva e irreversível, de verificação da legalidade e de impugnação de decisões dos serviços prisionais com efeito suspensivo.
2 - São também considerados urgentes e correm em férias os processos cuja demora possa causar prejuízo, quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decida por despacho fundamentado.

  Artigo 152.º
Prazos
1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.
2 - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais são aplicáveis as disposições da lei do processo civil.

  Artigo 153.º
Custas
1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário, nos processos que corram termos pelo tribunal de execução das penas são devidas custas, em conformidade com o Regulamento das Custas Processuais.
2 - O processo de indulto não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.
3 - A liquidação das custas é efectuada a final pela secção de processos, no prazo de cinco dias.
4 - Em caso de recurso, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal de execução das penas que tiver decidido em 1.ª instância.
5 - Sobre as quantias contadas ou liquidadas incidem juros de mora a partir do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.
6 - Em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores é aplicável subsidiariamente o disposto no Regulamento das Custas Processuais.

  Artigo 154.º
Direito subsidiário
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são correspondentemente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.


CAPÍTULO II
Formas de processo
  Artigo 155.º
Formas de processo
1 - Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento, homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação, modificação da execução da pena de prisão, regime de permanência na habitação, indulto e cancelamento provisório do registo criminal.
2 - A todos os casos a que não corresponda uma forma de processo referida no número anterior aplica-se o processo supletivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 115/2009, de 12/10

CAPÍTULO III
Internamento
Secção I
Internamento anteriormente decretado
  Artigo 156.º
Início do processo
1 - Salvo nos casos previstos na subsecção ii da presente secção, o processo no tribunal de execução das penas inicia-se com a autuação de certidão:
a) Da sentença que declare a inimputabilidade, determine o internamento do arguido e fixe o prazo máximo e, quando for caso disso, o prazo mínimo de duração deste;
b) Da sentença condenatória que determine o internamento de arguido imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena;
c) Da decisão que revogue a suspensão da medida de internamento e determine a respectiva execução.
2 - No caso de o arguido se encontrar privado de liberdade, a certidão referida no número anterior deve fazer menção da sua localização.
3 - A instauração do processo é, independentemente de despacho, notificada ao arguido, comunicada ao tribunal da condenação e aos serviços de reinserção social e, verificando-se a hipótese prevista no número anterior, também à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e ao director do estabelecimento a que o condenado esteja afecto.

  Artigo 157.º
Defensor
1 - Quando o condenado não tenha defensor constituído, o tribunal solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de defensor.
2 - À nomeação do defensor e sua substituição aplicam-se as regras relativas à protecção jurídica e ao patrocínio judiciário em processo penal.

  Artigo 158.º
Revisão obrigatória
1 - A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar nos termos e prazos definidos no Código Penal.
2 - Para o efeito, o juiz, até dois meses antes da data calculada para a revisão, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do seu defensor:
a) Ordena, consoante os casos, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e fixa prazo para a apresentação do respectivo relatório, o qual deve também conter juízo sobre a capacidade do internado para prestar declarações;
b) Determina a realização das demais diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
3 - Com a antecedência mínima estipulada no número anterior:
a) Os serviços de reinserção social enviam relatório contendo a análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do internado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social;
b) O estabelecimento remete relatório de avaliação sobre a evolução clínica e comportamental do internado.
4 - O juiz ouve o internado, se para tal este for considerado capaz, fazendo extractar em auto as suas declarações.
5 - São notificados do despacho que designa data para a audição o Ministério Público e o defensor, que podem estar presentes.

  Artigo 159.º
Revisão a requerimento
1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2 - Têm legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu representante legal, o Ministério Público e o director do estabelecimento a que aquele se encontre afecto.
3 - São correspondentemente aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 2 e os n.os 4 e 5 do artigo anterior, podendo ainda o tribunal solicitar os relatórios referidos no n.º 3 do mesmo preceito.

  Artigo 160.º
Alegações e vista ao Ministério Público
Antes de ser proferida a decisão, é notificado o defensor para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.

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