Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Título III Conselho técnico
| Artigo 142.º Competência |
1 - O conselho técnico é um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas com funções consultivas.
2 - Ao conselho técnico compete, designadamente:
a) Emitir parecer sobre a concessão de liberdade condicional, de liberdade para prova e de licenças de saída jurisdicionais e sobre as condições a que devem ser sujeitas;
b) Dar parecer sobre os assuntos que, nos termos da lei, sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas.
c) Dar parecer, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40/2010, de 3/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 115/2009, de 12/10
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