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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 132.º
Reclamação, petição, queixa, exposição e impugnação
1 - O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são auxiliados no exercício dos seus direitos de reclamação, petição, queixa e exposição.
2 - O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são assistidos por advogado, constituído ou nomeado, no exercício do direito de impugnação previsto no artigo 114.º

Livro II
Do processo perante o tribunal de execução das penas
Título I
Disposições gerais
  Artigo 133.º
Jurisdicionalização da execução
Compete aos tribunais judiciais administrar a justiça penal em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos da lei.

  Artigo 134.º
Intervenção do Ministério Público
Ao Ministério Público cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos do respectivo Estatuto e do presente Código.

  Artigo 135.º
Serviços prisionais
1 - Os serviços prisionais garantem, nos termos da lei:
a) A execução das penas e medidas privativas da liberdade, de acordo com as respectivas finalidades; e
b) A ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais.
2 - Os serviços prisionais efectuam as comunicações previstas no livro i aos tribunais competentes e promovem junto destes todas as diligências legalmente previstas.

  Artigo 136.º
Serviços de reinserção social
1 - Os serviços de reinserção social intervêm na execução das penas e medidas privativas da liberdade prestando assessoria técnica aos tribunais de execução das penas e garantindo o acompanhamento da liberdade condicional e da liberdade para prova, nos termos previstos na lei.
2 - Os serviços de reinserção social colaboram com os serviços prisionais na preparação da liberdade condicional, promovendo a reinserção social e a prevenção criminal, nomeadamente através de mecanismos de natureza social, educativa e laboral.

Título II
Tribunais de execução das penas
CAPÍTULO I
Competência
  Artigo 137.º
Competência territorial
1 - A competência territorial do tribunal de execução das penas determina-se em função da localização do estabelecimento a que se encontre afecto o recluso.
2 - Quanto a arguido ou condenado residente no estrangeiro, é competente o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.
3 - Nos demais casos, é competente o tribunal de execução das penas com sede na área da residência do arguido ou do condenado.
4 - Se, por efeito das regras que determinam a competência territorial, o processo vier a ser transmitido a outro tribunal de execução das penas, a transmissão é notificada ao arguido, ao seu advogado, ao tribunal da condenação, aos serviços de reinserção social e, se o arguido estiver privado da liberdade, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aos directores dos estabelecimentos prisionais envolvidos.

  Artigo 138.º
Competência material
1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações;
b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;
c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;
d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;
f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;
g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;
h) Definir o destino a dar à correspondência retida;
i) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos;
j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades;
l) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação;
m) Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
n) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;
p) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
q) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;
r) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;
s) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
u) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º;
v) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação;
x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;
aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.
bb) Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2010, de 3/09
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 115/2009, de 12/10
   -2ª versão: Lei n.º 40/2010, de 3/09
   -3ª versão: Lei n.º 94/2017, de 23/08

CAPÍTULO II
Incompetência e conflitos de competência
  Artigo 139.º
Declaração de incompetência e efeitos
1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público e pelo condenado até ao trânsito da decisão que ponha termo ao processo.
2 - Declarada a incompetência, o processo é remetido ao tribunal competente, sem prejuízo da prática dos actos processuais urgentes.

  Artigo 140.º
Conflitos de competência
À definição, denúncia e resolução do conflito de competência aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas correspondentes do Código de Processo Penal.


CAPÍTULO III
Ministério Público
  Artigo 141.º
Competência
Sem prejuízo de outras disposições legais, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete:
a) Visitar os estabelecimentos prisionais regularmente e sempre que necessário ou conveniente para o exercício das competências previstas no presente Código;
b) Verificar a legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito e impugnar as que considere ilegais;
c) Recorrer das decisões do tribunal de execução das penas, nos termos previstos na lei;
d) Participar no conselho técnico;
e) Impulsionar a transferência, para o país da nacionalidade ou da residência, de pessoa sujeita a medida privativa da liberdade por tribunal português ou dar seguimento ao pedido;
f) Promover a detenção provisória, a extradição activa e a entrega de pessoa contra a qual exista processo pendente no tribunal de execução das penas;
g) Diligenciar, junto do tribunal competente, pela promoção da realização do cúmulo jurídico de penas logo que, por qualquer forma, tome conhecimento da verificação dos respectivos pressupostos;
h) Promover o desconto, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso andou em liberdade, na hipótese de revogação de licença de saída administrativa ou jurisdicional;
i) Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional;
j) Em caso de revogação de licença de saída ou da liberdade condicional, calcular as datas para o termo de pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal e submeter o cômputo à homologação do juiz;
l) Dar parecer sobre a concessão do indulto e promover a respectiva revogação;
m) Suscitar a resolução do conflito de competência;
n) (Revogada.)
o) Instaurar os procedimentos, promover e realizar as demais diligências previstas no presente Código.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 115/2009, de 12/10

Título III
Conselho técnico
  Artigo 142.º
Competência
1 - O conselho técnico é um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas com funções consultivas.
2 - Ao conselho técnico compete, designadamente:
a) Emitir parecer sobre a concessão de liberdade condicional, de liberdade para prova e de licenças de saída jurisdicionais e sobre as condições a que devem ser sujeitas;
b) Dar parecer sobre os assuntos que, nos termos da lei, sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas.
c) Dar parecer, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2010, de 3/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 115/2009, de 12/10

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