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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
CAPÍTULO III
Procedimento disciplinar
  Artigo 110.º
Princípios gerais
1 - A aplicação de medida disciplinar é precedida de procedimento escrito ou gravado, salvo tratando-se de repreensão escrita.
2 - Iniciado o procedimento, o recluso é informado dos factos que lhe são imputados, sendo-lhe garantidos os direitos de ser assistido por advogado, ser ouvido e de apresentar provas para sua defesa.
3 - O procedimento disciplinar é considerado urgente, devendo ser concluído no prazo máximo de 10 dias úteis.
4 - A decisão final e a sua fundamentação são notificadas ao recluso e ao seu defensor, quando o tenha, e registadas no processo individual daquele.
5 - A tramitação do procedimento disciplinar é concretizada no Regulamento Geral.

  Artigo 111.º
Medidas cautelares na pendência do processo disciplinar
1 - O director do estabelecimento prisional pode determinar, em qualquer fase do processo disciplinar, a aplicação das medidas cautelares necessárias para impedir a continuação da infracção disciplinar ou a perturbação da convivência ordenada e segura no estabelecimento prisional ou garantir a protecção de pessoa ou a preservação de meios de prova.
2 - As medidas cautelares devem ser proporcionais à gravidade da infracção e adequadas aos efeitos cautelares a atingir, podendo consistir em proibições de contactos ou de actividades ou, nos casos mais graves, em confinamento, no todo ou em parte do dia, em alojamento individual.
3 - A aplicação de medidas cautelares não pode exceder 60 dias ou, no caso de confinamento, 30 dias.
4 - Sendo aplicada medida cautelar de confinamento por todo o dia, é aplicável o n.º 1 do artigo 109.º
5 - Se o recluso vier a ser sancionado com a medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, o tempo da medida cautelar cumprida é ponderado, para efeitos de atenuação, na sanção que vier a ser aplicada.

  Artigo 112.º
Competência
1 - A aplicação de medida disciplinar compete ao director do estabelecimento prisional.
2 - Se a infracção disciplinar tiver sido praticada contra o director, a aplicação de medida disciplinar compete ao director-geral dos Serviços Prisionais.
3 - A decisão de aplicação de medida disciplinar pode ser precedida de audição do conselho técnico do estabelecimento prisional.

  Artigo 113.º
Execução das medidas disciplinares
1 - A execução da medida disciplinar é imediata, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Quando o recluso tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea sempre que as medidas forem concretamente compatíveis.
3 - A execução sucessiva de medida disciplinar de internamento em cela disciplinar não pode exceder 30 dias.
4 - Mostrando-se necessária a interrupção da execução da medida, nos termos do número anterior, esta é retomada decorridos oito dias.
5 - Em ocasiões de particular significado humano ou religioso, o director do estabelecimento prisional pode interromper o cumprimento das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º pelo período máximo de vinte e quatro horas.

  Artigo 114.º
Impugnação
1 - O recluso pode impugnar, perante o tribunal de execução das penas, as decisões de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar.
2 - A impugnação tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º

  Artigo 115.º
Prescrição
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, quando tiverem decorrido quatro ou seis meses a contar da data do cometimento da infracção, conforme se trate de infracções simples ou graves, respectivamente.
2 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com a comunicação ao recluso da instauração do procedimento disciplinar.
3 - A medida disciplinar prescreve nos prazos de quatro ou seis meses a contar do dia seguinte ao da decisão que a aplicou, conforme se trate, respectivamente, de infracções simples ou graves.
4 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com o início de execução da medida.

Título XIV
Salvaguarda de direitos e meios de tutela
  Artigo 116.º
Direito de reclamação, petição, queixa e exposição
1 - O recluso tem direito a apresentar, por escrito, individual ou colectivamente, reclamações, petições, queixas e exposições relativas à execução das medidas privativas da liberdade para defesa dos seus direitos.
2 - As reclamações, petições, queixas e exposições podem ser dirigidas ao director do estabelecimento prisional, que:
a) Recorre à mediação, para alcançar soluções consensuais;
b) Se pronuncia sobre as reclamações, petições, queixas e exposições que lhe são dirigidas, no prazo máximo de 30 dias; ou
c) As envia de imediato às entidades ou organismos competentes, dando conhecimento ao recluso.
3 - As reclamações, petições, queixas e exposições podem também ser dirigidas ao director-geral dos Serviços Prisionais e ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recluso pode igualmente apresentar petições, queixas e exposições aos órgãos de soberania e a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, ao Provedor de Justiça, à Ordem dos Advogados, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e ao Comité contra a Tortura da Organização das Nações Unidas.
5 - O Regulamento Geral concretiza as condições de exercício dos direitos referidos nos números anteriores.

  Artigo 117.º
Direito à informação jurídica
1 - O estabelecimento prisional disponibiliza ao recluso informação jurídica escrita, designadamente legislação e doutrina penais e penitenciárias, o Regulamento Geral e convenções internacionais aplicáveis.
2 - Em especial ao recluso estrangeiro é disponibilizada informação, em língua que ele compreenda, sobre as possibilidades de execução no estrangeiro da sentença penal portuguesa e da sua transferência para o estrangeiro e sobre os termos da execução da pena acessória de expulsão.

Título XV
Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada.
  Artigo 118.º
Beneficiários
Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.

  Artigo 119.º
Consentimento
1 - A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.
2 - Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.

  Artigo 120.º
Modalidades de modificação da execução da pena
1 - A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:
a) Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou
b) Regime de permanência na habitação.
2 - O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.
3 - O tempo de duração do internamento ou do regime de permanência em habitação é considerado tempo de execução da pena, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional.
4 - As modalidades referidas no n.º 1 podem ser:
a) Substituídas uma pela outra;
b) Revogadas, quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente deveres resultantes da modificação da execução da pena, cometa crime pelo qual venha a ser condenado ou se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação, e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal solicita anualmente às entidades de saúde competentes a actualização do parecer previsto na alínea aplicável do n.º 2 do artigo 217.º

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