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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 115.º
Prescrição
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, quando tiverem decorrido quatro ou seis meses a contar da data do cometimento da infracção, conforme se trate de infracções simples ou graves, respectivamente.
2 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com a comunicação ao recluso da instauração do procedimento disciplinar.
3 - A medida disciplinar prescreve nos prazos de quatro ou seis meses a contar do dia seguinte ao da decisão que a aplicou, conforme se trate, respectivamente, de infracções simples ou graves.
4 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com o início de execução da medida.

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