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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
CAPÍTULO II
Meios de ordem e segurança
  Artigo 88.º
Tipos, finalidades e utilização
1 - Para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
2 - São meios comuns de segurança, designadamente, a observação, a revista pessoal, a busca, o controlo periódico de presenças e o controlo através de instrumentos de detecção, de meios cinotécnicos ou de sistemas electrónicos de vigilância ou biométricos.
3 - Admitem-se exclusivamente os seguintes meios especiais de segurança:
a) Proibição do uso ou apreensão temporária de determinados bens ou objectos;
b) Observação do recluso durante o período nocturno;
c) Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional;
d) Utilização de algemas;
e) Colocação em cela de separação da restante população prisional;
f) Colocação em quarto de segurança.
4 - Os meios especiais de segurança apenas são utilizados quando haja perigo sério de evasão ou tirada ou quando, em virtude do seu comportamento ou estado psíco-emocional, haja perigo sério de prática pelo recluso de actos de violência contra si próprio ou contra bens jurídicos pessoais ou patrimoniais.
5 - Os meios especiais de segurança têm natureza cautelar, mantêm-se apenas enquanto durar a situação de perigo que determinou a sua aplicação e nunca são utilizados a título disciplinar.
6 - As decisões de utilização e de cessação dos meios especiais de segurança são fundamentadas e competem ao director do estabelecimento prisional ou a quem o substitua, devendo neste caso ser imediatamente comunicadas àquele.
7 - O recluso é informado dos motivos da utilização dos meios especiais de segurança, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.

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