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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 64.º
Interrupção da visita
1 - A visita pode ser interrompida se o recluso ou o visitante, depois de advertidos, persistirem na violação de normas legais ou regulamentares ou puserem em risco a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional.
2 - A interrupção da visita é imediatamente comunicada ao director do estabelecimento prisional.

  Artigo 65.º
Não autorização e proibição de visita
1 - O director do estabelecimento prisional pode não autorizar a visita quando não se verifiquem os pressupostos previstos no presente capítulo e pode proibir a visita de pessoas que ponham em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou possam prejudicar a reinserção social do recluso.
2 - A proibição da visita não pode ter duração superior a seis meses.
3 - Decorrido o prazo de proibição fixado nos termos do número anterior e mantendo-se os pressupostos referidos no n.º 1, o director pode propor ao director-geral dos Serviços Prisionais que determine a proibição de visita por novo período, de duração até seis meses, prorrogável por iguais períodos de tempo.
4 - As decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita são fundamentadas e comunicadas ao recluso.
5 - O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita perante o tribunal de execução das penas.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às visitas previstas nos artigos 61.º, 62.º e 66.º

  Artigo 66.º
Visitas aos estabelecimentos prisionais
1 - Sem prejuízo do previsto em outras disposições legais, podem visitar os estabelecimentos prisionais, no exercício das suas funções:
a) O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Constitucional, o Ministro da Justiça, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça e o bastonário da Ordem dos Advogados;
b) Os demais titulares dos órgãos de soberania e magistrados do Ministério Público;
c) Os representantes de organizações internacionais com atribuições em matérias relativas à promoção e protecção dos direitos dos reclusos, nos termos de convenções internacionais em vigor em Portugal;
d) As pessoas que acompanhem as entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - Podem ainda visitar os estabelecimentos prisionais situados nas respectivas Regiões Autónomas, no exercício das suas funções, os Presidentes dos Governos Regionais, os Representantes da República e os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como as pessoas que os acompanhem.
3 - Podem ser autorizadas pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral dos Serviços Prisionais outras visitas, designadamente de docentes, estudantes e investigadores, no âmbito de trabalhos e investigações de carácter científico ou académico, e de organizações que visem a promoção de direitos humanos.

CAPÍTULO II
Correspondência e outros meios de comunicação
  Artigo 67.º
Correspondência
1 - O recluso tem direito a receber e a enviar, a expensas suas, correspondência e encomendas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, que pode estabelecer limites de recepção e expedição de encomendas, tendo em conta o regime de execução, a regularidade das visitas e o apoio sócio-familiar.
2 - Sempre que o solicite, o recluso é auxiliado na escrita e leitura da sua correspondência.

  Artigo 68.º
Controlo da correspondência
1 - A correspondência e encomendas do recluso são verificadas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e para detecção de objectos proibidos por lei ou pelo Regulamento Geral.
2 - A leitura pode ser ordenada, por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional, quando a correspondência possa pôr em perigo as finalidades da execução, quando exista fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima do crime ou de ordem e segurança.
3 - A decisão referida no número anterior é comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.
4 - Não é objecto de qualquer controlo a correspondência com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem a respeitante ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º

  Artigo 69.º
Retenção de correspondência
1 - A retenção de correspondência e de encomendas do recluso só pode ter lugar mediante despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e na sequência do controlo previsto no artigo anterior, sendo comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.
2 - As decisões de retenção de correspondência e de não comunicação ao recluso são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.
3 - Cabe ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas promover sobre o destino da correspondência retida.
4 - Os objectos proibidos encontrados na correspondência e nas encomendas são retidos, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 28.º

  Artigo 70.º
Contactos telefónicos
1 - O recluso pode efectuar, a expensas suas, chamadas telefónicas, nos termos do Regulamento Geral, salvo restrições impostas por fundadas razões de ordem, segurança ou reinserção social.
2 - O recluso pode ser autorizado a receber chamadas telefónicas em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes.
3 - O Regulamento Geral pode prever limitações aos contactos telefónicos dos reclusos colocados em regime de segurança.
4 - As decisões de restrição ou autorização previstas no presente artigo competem ao director do estabelecimento prisional.
5 - O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição previstas no n.º 1 perante o tribunal de execução das penas.

  Artigo 71.º
Controlo dos contactos telefónicos
1 - Os contactos telefónicos podem ser objecto de controlo presencial, por despacho fundamentado do director, quando coloquem em perigo as finalidades da execução, quando exista fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima do crime ou de ordem e segurança.
2 - Não são objecto de controlo os contactos telefónicos com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem os respeitantes ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º
3 - A decisão de controlo dos contactos telefónicos é comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.

  Artigo 72.º
Outros meios de comunicação
1 - O director do estabelecimento prisional pode, a título excepcional, autorizar o recluso a utilizar qualquer outro meio técnico de comunicação existente no estabelecimento prisional, nomeadamente correio electrónico e telecópia, em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes ou urgentes, sendo controlado o respectivo conteúdo.
2 - Não é objecto de controlo o conteúdo das comunicações com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem das respeitantes ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º

  Artigo 73.º
Dever de sigilo
Os funcionários que tomarem conhecimento do conteúdo das comunicações previstas no presente capítulo e no anterior estão obrigados a sigilo, que apenas pode ser quebrado na medida do absolutamente necessário para prevenir ou impedir a prática de crime, proteger a vítima do crime ou salvaguardar a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

CAPÍTULO III
Comunicação social
  Artigo 74.º
Direito à informação
É assegurada ao recluso a possibilidade de se manter informado sobre os acontecimentos públicos relevantes, nomeadamente através de acesso a jornais, revistas, livros, emissões de rádio e de televisão.

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