Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
|
Artigo 55.º Instituições particulares e organizações de voluntários |
1 - Os serviços prisionais incentivam, em articulação com outras entidades, nos termos do Regulamento Geral, a participação de instituições particulares e de organizações de voluntários, nomeadamente:
a) No desenvolvimento de actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres;
b) No apoio social e económico a reclusos e seus familiares;
c) Em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente apoio em matéria de emprego e alojamento.
2 - As instituições particulares e as organizações de voluntários colaboram, nos termos previstos no Regulamento Geral, na organização de actividades que contribuam para manter o recluso estrangeiro ligado à sua cultura de origem.
3 - Os serviços prisionais asseguram o adequado enquadramento da acção das instituições particulares e das organizações de voluntários, nomeadamente através da selecção, acreditação e formação específica dos voluntários.
4 - Os serviços prisionais devem manter a comunidade informada quanto aos objectivos e resultados do trabalho desenvolvido no sistema prisional de modo a favorecer a participação daquela na execução das penas e medidas privativas da liberdade. |
|
|
|
|
|