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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 39.º
Incentivos ao ensino
1 - A frequência assídua de cursos de ensino considera-se tempo de trabalho, sendo atribuído ao recluso um subsídio de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento no espaço educativo são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena e para efeito de atribuição de prémios.
3 - O Regulamento Geral concretiza as matérias referidas nos números anteriores.

  Artigo 40.º
Formação profissional
1 - Nos estabelecimentos prisionais são desenvolvidas acções de formação e aperfeiçoamento profissionais que, considerando as necessidades e aptidões do recluso, privilegiem a sua empregabilidade.
2 - A organização da formação profissional enquadra-se nas políticas nacionais de educação e formação de adultos e tem em conta os recursos existentes nos estabelecimentos prisionais em matéria de trabalho e de desenvolvimento de actividades produtivas.
3 - Na organização da formação profissional atende-se especialmente às necessidades específicas dos reclusos jovens ou com necessidades educativas especiais.
4 - A frequência assídua de acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais considera-se tempo de trabalho, sendo atribuída ao recluso uma bolsa de formação, nas condições e termos fixados na lei e no Regulamento Geral.
5 - O aproveitamento, a assiduidade e o comportamento nas acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.
6 - Dos certificados de frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissionais não pode resultar a condição de recluso.

CAPÍTULO II
Trabalho e actividade ocupacional
  Artigo 41.º
Princípios gerais do trabalho
1 - O trabalho visa criar, manter e desenvolver no recluso capacidades e competências para exercer uma actividade laboral após a libertação.
2 - Deve ser assegurado ao recluso, de acordo com as ofertas disponíveis, trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial, tendo em conta as suas aptidões, capacidades, preparação e preferências, sem prejuízo do acesso ao ensino e à formação profissional e da participação nos programas referidos no capítulo seguinte.
3 - O trabalho deve respeitar a dignidade do recluso e as condições de higiene, de saúde e de segurança exigidas para trabalho análogo em liberdade, não podendo ser-lhe atribuídas, designadamente, tarefas perigosas ou insalubres nem ser prejudicado o seu direito ao descanso e ao lazer.
4 - O trabalho não se subordina exclusivamente a finalidades lucrativas ou a interesses económicos do estabelecimento prisional ou de terceiro.
5 - É devida remuneração equitativa pelo trabalho prestado.
6 - A assiduidade e o empenho do recluso nas actividades laborais são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.

  Artigo 42.º
Organização do trabalho
1 - O trabalho é realizado no interior ou no exterior dos estabelecimentos prisionais e pode também ser promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas, sob supervisão e coordenação dos serviços prisionais, compreendendo:
a) O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial;
b) O trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais nas suas próprias instalações, que não se enquadre na alínea a), e os serviços auxiliares e de manutenção das instalações e equipamentos.
2 - A organização e os métodos de trabalho aproximam-se dos que vigoram em liberdade, a fim de preparar o recluso para as condições normais de trabalho análogo da vida em sociedade.
3 - O recluso pode ser autorizado pelo director do estabelecimento prisional a trabalhar por conta própria, no âmbito do planeamento do seu tratamento prisional.

  Artigo 43.º
Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial
1 - O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial assenta numa relação jurídica especial de trabalho, cuja disciplina consta de diploma próprio.
2 - O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial pode ser organizado pelo estabelecimento prisional ou promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas.
3 - A relação jurídica especial de trabalho referida no n.º 1 segue o regime geral das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da execução das medidas privativas da liberdade.
4 - O diploma referido no n.º 1 determina os sujeitos da relação jurídica especial de trabalho, os seus direitos e deveres, nomeadamente quanto à remuneração, horário, duração, descanso sem perda de remuneração, contribuições sociais, acesso ao subsídio de desemprego e a outros mecanismos de protecção social, protecção por acidentes de trabalho e doenças profissionais, suspensão e dissolução da relação laboral e as condições de desenvolvimento de actividades económicas por outras entidades nos estabelecimentos prisionais, incluindo apoios e incentivos a estas entidades.
5 - O diploma previsto no n.º 1 regula também o trabalho de natureza empresarial realizado por conta própria.

  Artigo 44.º
Trabalho desenvolvido pelos estabelecimentos prisionais
1 - Pelo trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais nas suas próprias instalações que não se enquadre na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º e pela prestação de serviços auxiliares e de manutenção ou melhoria das instalações e equipamentos prisionais é devida remuneração fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em atenção a natureza da actividade ou do serviço e a sua duração.
2 - Os reclusos que prestem os serviços referidos no presente artigo beneficiam de protecção em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos gerais.

  Artigo 45.º
Actividade ocupacional
1 - Aos reclusos é proporcionada a realização de actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística, em função das disponibilidades existentes em cada estabelecimento prisional.
2 - A receita líquida proveniente da actividade ocupacional é atribuída ao recluso.

  Artigo 46.º
Destino e repartição da remuneração
1 - As remunerações e outras receitas são repartidas em quatro partes iguais, que são afectas à constituição de fundos com as seguintes finalidades:
a) Uso pessoal pelo recluso, designadamente em despesas da sua vida diária;
b) Apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída;
c) Pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação;
d) Pagamento de obrigações de alimentos.
2 - No caso de o condenado não se encontrar sujeito às obrigações previstas nas alíneas c) ou d) do número anterior, o montante que lhes corresponde é repartido em partes iguais pelos restantes fundos.
3 - Atendendo a circunstâncias especiais, o director-geral dos Serviços Prisionais pode autorizar uma repartição diferente da prevista no presente artigo.

CAPÍTULO III
Programas
  Artigo 47.º
Princípios orientadores
1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade integra a frequência de programas específicos que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais, de modo a promover a convivência ordenada no estabelecimento prisional e a favorecer a adopção de comportamentos socialmente responsáveis.
2 - Os programas são diferenciados, tendo em conta a idade, o sexo, a origem étnica e cultural, o estado de vulnerabilidade, os perfis e problemáticas criminais, as necessidades específicas de reinserção social do recluso e os factores criminógenos, designadamente os comportamentos aditivos.
3 - Os programas, atendendo à sua finalidade, podem prever a realização dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º
4 - O recluso pode participar, com o seu consentimento, em programas de justiça restaurativa, nomeadamente através de sessões de mediação com o ofendido.
5 - A frequência de programas no âmbito do planeamento do tratamento prisional pode ser considerada tempo de trabalho, podendo ser atribuídos ao recluso subsídios de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A participação do recluso em programas é tida em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.

  Artigo 48.º
Concepção e execução dos programas
1 - Na concepção, execução e avaliação de programas, os serviços prisionais podem obter a colaboração de instituições universitárias e outras entidades especializadas.
2 - Os programas são aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.

CAPÍTULO IV
Actividades
  Artigo 49.º
Actividades sócio-culturais e desportivas
1 - São organizadas nos estabelecimentos prisionais actividades sócio-culturais e recreativas, designadamente através da existência de bibliotecas, de serviço de leitura, de videotecas e de programas diversificados de animação cultural, das quais os reclusos possam usufruir, tendo em vista o seu bem-estar e o desenvolvimento das suas aptidões.
2 - São organizadas nos estabelecimentos prisionais actividades desportivas, sob orientação técnica adequada, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico do recluso e de favorecer o espírito de convivência social ordenada.
3 - O recluso deve ser incentivado a participar na programação e na organização das actividades referidas nos números anteriores, sem prejuízo da manutenção da ordem e segurança.
4 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de organização e fruição destas actividades.

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