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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 37.º
Deveres do pessoal clínico
1 - Compete ao médico ou a outra pessoa legalmente autorizada que exerçam funções no estabelecimento prisional acompanhar a evolução da saúde física e mental dos reclusos e, em especial:
a) Garantir a observação do recluso, nos casos e com a periodicidade exigidos no presente Código e no Regulamento Geral;
b) Manter actualizado o processo clínico individual do recluso, registando todas as queixas e resultados de exames e a descrição pormenorizada de lesões acidentais ou resultantes de acção directa do próprio ou de terceiro;
c) Criar, em articulação com os serviços de saúde do exterior, as condições necessárias à continuação de tratamento médico após a libertação do recluso.
2 - O pessoal clínico comunica imediatamente, por escrito, ao director do estabelecimento prisional:
a) A existência de doenças que requeiram medidas especiais de redução de riscos de transmissibilidade;
b) Sintomas de privação do consumo de estupefacientes, de medicamentos ou de álcool;
c) A pressão psicológica ou emocional relacionada com a privação da liberdade, particularmente no caso de reclusos em regime de segurança;
d) A existência de sinais indiciadores de violência física;
e) Problemas de saúde física ou mental que possam dificultar o processo de reinserção social;
f) A alteração da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho e demais actividades proporcionadas pelo estabelecimento prisional.
3 - O médico ou outra pessoa legalmente autorizada e tecnicamente habilitada efectuam inspecções regulares ao estabelecimento prisional e apresentam ao director recomendações em matéria de:
a) Quantidade, qualidade, preparação e distribuição de alimentos;
b) Higiene e limpeza do estabelecimento prisional e da pessoa dos reclusos;
c) Instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento prisional, incluindo as celas.
4 - O director do estabelecimento prisional toma em consideração as comunicações referidas no n.º 2 e as recomendações referidas no número anterior e dá-lhes cumprimento adequado, ou, caso delas discorde, transmite-as, acompanhadas do seu parecer, ao director-geral dos Serviços Prisionais.

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