Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 36.º Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte |
1 - A doença grave ou o internamento hospitalar de recluso são comunicados, com o seu consentimento, a pessoa ou pessoas por ele indicadas.
2 - Se o estado de saúde do recluso o impedir de dar o seu consentimento e não havendo declaração sua em contrário anterior a esse estado, o internamento hospitalar é comunicado ao cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o recluso mantenha uma relação análoga à dos cônjuges e ao seu advogado.
3 - A morte do recluso é comunicada às pessoas referidas nos números anteriores, ao director-geral dos Serviços Prisionais, aos tribunais competentes, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços de identificação civil, da segurança social e da administração fiscal e, tratando-se de estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou consular e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preserva-se o local da ocorrência e informam-se imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades de saúde competentes, nos termos do Regulamento Geral. |
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