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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
CAPÍTULO II
Vestuário e alimentação
  Artigo 30.º
Vestuário e roupa de cama
1 - O recluso pode usar vestuário próprio, desde que seja adequado e por ele mantido em boas condições de conservação e higiene.
2 - O Regulamento Geral pode prever que os reclusos colocados em regime de segurança utilizem o vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional.
3 - O vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional deve ser adaptado às condições climatéricas, não pode ter características degradantes ou humilhantes, é mantido em boas condições de conservação e higiene e substituído sempre que necessário.
4 - No decurso de licenças de saída, o recluso usa o vestuário próprio ou outro que não permita a sua identificação como recluso.
5 - O estabelecimento prisional fornece roupa de cama adequada à estação do ano, que mantém e substitui de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.
6 - O Regulamento Geral regula as quantidades, tipologias, conservação e destruição por razões de higiene do vestuário.

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