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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 22.º
Transferência
1 - O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou unidade diferente daquele a que está afecto, para favorecer o seu tratamento prisional, a aproximação ao meio familiar e social, a execução do plano individual de readaptação, o tratamento médico e por razões de ordem e segurança.
2 - Sempre que possível e salvo se se opuserem fundadas razões de ordem e segurança, o recluso é ouvido sobre a proposta de transferência e os seus fundamentos.
3 - A decisão de transferência é fundamentada e compete ao director-geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa, sob proposta do estabelecimento ou a requerimento do recluso, sendo comunicada aos tribunais competentes e, salvo fundadas razões de ordem e segurança, ao próprio e a pessoa ou pessoas por ele indicadas.
4 - O transporte do recluso efectua-se em condições que assegurem a privacidade do recluso e o arejamento, iluminação e segurança adequados.
5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos organizativos e logísticos relativos à transferência e ao transporte de reclusos.

  Artigo 23.º
Mandado de libertação
1 - O recluso é libertado por mandado do tribunal competente.
2 - Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
3 - Quando considerar que a libertação do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da data da libertação, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.

  Artigo 24.º
Momento da libertação
1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação deve ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa quando não tenha duração superior a 15 dias.
6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.

  Artigo 25.º
Libertação
1 - Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento anterior à libertação e, no caso de o médico considerar por escrito que a saída imediata representa perigo para a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, o director do estabelecimento prisional, obtido o consentimento do recluso, pode autorizar a sua permanência neste pelo tempo estritamente indispensável à concretização do ingresso em estabelecimento de saúde adequado, no exterior, devendo solicitar a participação dos serviços de saúde e de apoio social competentes.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se à libertação de reclusa durante gravidez ou puerpério ou após interrupção de gravidez.
3 - A autorização prevista no n.º 1 é comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais e ao tribunal que tiver emitido o mandado de libertação.
4 - No momento da libertação, são devolvidos ao recluso os objectos, valores e documentos que lhe pertençam.
5 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos a adoptar no momento da libertação.

Título VI
Instalações prisionais, vestuário e alimentação
CAPÍTULO I
Instalações prisionais
  Artigo 26.º
Alojamento
1 - Os reclusos são alojados em cela individual.
2 - Os reclusos podem ser alojados em comum, em função dos regimes de execução e por razões familiares, de tratamento, de prevenção de riscos físicos ou psíquicos, desde que motivos de ordem e segurança não o desaconselhem.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, os reclusos só podem ser alojados em comum em caso de insuficiência temporária de alojamento.
4 - Os espaços de alojamento respeitam a dignidade do recluso e satisfazem as exigências de segurança e de habitabilidade, designadamente quanto a higiene, luz natural e artificial, adequação às condições climatéricas, ventilação, cubicagem e mobiliário.
5 - O recluso que, nos termos do presente Código, mantenha consigo filho menor, é alojado em instalações adequadas à vida em comum de ambos.
6 - O recluso pode manter consigo objectos a que atribua particular valor afectivo, de uso pessoal e para a sua vida diária, devidamente registados, que pelo seu valor e utilização não comprometam a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional, devendo os serviços prisionais fornecer ao recluso meios que lhe permitam guardar esses objectos em segurança.
7 - É assegurada ao recluso a possibilidade de contactar permanentemente com pessoal dos serviços de vigilância e segurança.
8 - O Regulamento Geral regula os equipamentos existentes nos espaços de alojamento e as condições da sua utilização, a posse e uso de objectos pelo recluso e a permanência de filho menor em estabelecimento prisional.

  Artigo 27.º
Higiene
1 - É assegurado ao recluso o acesso a instalações sanitárias em condições de higiene e que garantam, na medida do possível, a sua privacidade.
2 - São assegurados ao recluso um banho diário, a uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos pelo Regulamento Geral.
3 - O banho e o corte de cabelo ou de barba podem ser impostos por particulares razões de ordem sanitária.

  Artigo 28.º
Posse de objectos e valores
1 - O recluso apenas pode ter em seu poder os objectos e valores permitidos nos termos do n.º 6 do artigo 26.º
2 - Os objectos e valores proibidos por lei geral são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar.
3 - Os objectos e valores proibidos nos termos do presente Código e do Regulamento Geral são igualmente apreendidos, procedendo-se do seguinte modo:
a) São destruídos aqueles que se mostrem irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal;
b) Os restantes têm o destino fixado no Regulamento Geral, podendo, conforme os casos, ser devolvidos a terceiro indicado pelo recluso, depositados e entregues no momento da libertação ou declarados perdidos pelo tribunal de execução das penas.

  Artigo 29.º
Instalações para actividades da vida diária
1 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de instalações e de equipamentos com as características adequadas às necessidades da vida diária, designadamente de ensino, formação, trabalho, saúde, higiene, sócio-culturais, desportivas e de culto religioso.
2 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária.

CAPÍTULO II
Vestuário e alimentação
  Artigo 30.º
Vestuário e roupa de cama
1 - O recluso pode usar vestuário próprio, desde que seja adequado e por ele mantido em boas condições de conservação e higiene.
2 - O Regulamento Geral pode prever que os reclusos colocados em regime de segurança utilizem o vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional.
3 - O vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional deve ser adaptado às condições climatéricas, não pode ter características degradantes ou humilhantes, é mantido em boas condições de conservação e higiene e substituído sempre que necessário.
4 - No decurso de licenças de saída, o recluso usa o vestuário próprio ou outro que não permita a sua identificação como recluso.
5 - O estabelecimento prisional fornece roupa de cama adequada à estação do ano, que mantém e substitui de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.
6 - O Regulamento Geral regula as quantidades, tipologias, conservação e destruição por razões de higiene do vestuário.

  Artigo 31.º
Alimentação
1 - O estabelecimento prisional assegura ao recluso refeições em quantidade, qualidade e apresentação que correspondam às exigências dietéticas, às especificidades da idade, do estado de saúde, natureza do trabalho prestado, estação do ano e clima e às suas convicções filosóficas e religiosas.
2 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais assegura, com regularidade, o controlo de qualidade, bem como da composição e valor nutricional das refeições ministradas nos estabelecimentos.
3 - O recluso deve ter permanentemente à sua disposição água potável.
4 - O recluso pode receber pequenas ofertas de alimentos do exterior, excepto se estiver colocado em regime de segurança, e adquirir a expensas suas, através do serviço de cantina do estabelecimento prisional, géneros alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua vida diária desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem.
5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os alimentos que o recluso pode receber do exterior ou adquirir a expensas suas, designadamente o tipo, quantidade, acondicionamento e frequência.

Título VII
Saúde
  Artigo 32.º
Princípios gerais de protecção da saúde
1 - Após o ingresso no estabelecimento prisional e durante o cumprimento da pena ou medida privativa da liberdade, incluindo licença de saída, é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos.
2 - O recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional de Saúde.
3 - O acesso e a prestação de cuidados de saúde são assegurados nos termos de diploma próprio e do Regulamento Geral.
4 - O recluso pode, a expensas suas, ser assistido por médico da sua confiança, em articulação com os serviços clínicos do estabelecimento prisional.
5 - Aos reclusos vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais e que sofrem de doenças crónicas é garantido o acesso a cuidados específicos e continuados.
6 - A cada recluso corresponde um processo clínico individual, distinto e autónomo do processo individual previsto no artigo 18.º, que o acompanha durante o seu percurso prisional, incluindo em caso de transferência, sendo a sua confidencialidade garantida nos termos gerais.

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