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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 15.º
Regime de segurança
1 - O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução.
2 - É susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior:
a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança;
b) A assunção de comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários;
c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais.
3 - O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do director-geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 - As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao director-geral dos Serviços Prisionais.
5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 - As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.

Título V
Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação
  Artigo 16.º
Princípios de ingresso
1 - O ingresso do recluso deve ter lugar sem a presença de outros reclusos e com respeito pela sua privacidade.
2 - Ao recluso são de imediato comunicados os seus direitos e deveres, explicados e traduzidos, se necessário, e garantido o direito de contactar familiar, pessoa da sua confiança e advogado.
3 - Ao recluso estrangeiro ou apátrida é também garantido o direito de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou outra representativa dos seus interesses.
4 - Ao recluso é entregue documento onde constem os seus direitos e deveres.
5 - O recluso é sujeito a revista pessoal, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
6 - Os objectos, valores e documentos do recluso são examinados, inventariados e devidamente guardados, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 do artigo 26.º e 2 do artigo 56.º
7 - O ingresso do recluso é registado.
8 - O recluso é apresentado ao director do estabelecimento prisional com a brevidade possível.
9 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos de ingresso.

  Artigo 17.º
Ingresso
O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos:
a) Mandado do tribunal que determine a execução da pena ou medida privativa da liberdade;
b) Mandado de detenção;
c) Captura, em caso de evasão ou ausência não autorizada;
d) Apresentação voluntária, que é sujeita a confirmação junto do tribunal competente;
e) Decisão da autoridade competente no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
f) Transferência;
g) Em trânsito entre estabelecimentos prisionais.

  Artigo 18.º
Processo individual do recluso
1 - Para cada recluso é organizado um processo individual único relativo à sua situação processual e prisional, que é aberto ou reaberto no momento do ingresso e o acompanha durante o seu percurso prisional, mesmo em caso de transferência.
2 - O processo não é reaberto se se referir a factos já cancelados do registo criminal, caso em que é aberto um novo processo.
3 - O processo individual contém todos os elementos necessários para a realização das finalidades da execução, incluindo o plano individual de readaptação e as necessidades de segurança e ordem no estabelecimento.
4 - A consulta do processo individual é limitada ao recluso ou seu representante legal, ao seu advogado, à direcção do estabelecimento, aos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do recluso, ao responsável pelos serviços de vigilância, aos serviços de reinserção social, aos serviços de inspecção e ao Ministério Público e ao juiz do tribunal de execução das penas, ficando as pessoas que a ele acederem obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
5 - O acesso a documentos classificados e a documentos nominativos de terceiros que constem do processo individual rege-se pelo disposto na lei geral.
6 - Quando o director entenda que o conhecimento de determinados elementos constantes do processo individual pode pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento prisional, determina que o acesso a esses elementos é reservado a quem seja por si autorizado.

  Artigo 19.º
Avaliação do recluso
1 - Após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão, onde permanece por período não superior a 15 dias, iniciando-se de imediato a sua avaliação através da recolha de elementos que, no prazo de 72 horas após o ingresso, permitam ao director do estabelecimento determinar:
a) Os cuidados de saúde a prestar ao recluso, mediante avaliação clínica;
b) As exigências de segurança, tendo em conta o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso;
c) O apoio a prestar ao recluso na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.
2 - A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de fuga e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima.
3 - A informação actualizada sobre o meio familiar e social do recluso, bem como sobre a eventual execução anterior de penas, é recolhida e transmitida pelos serviços de reinserção social, podendo ser solicitados elementos adicionais junto de outras entidades.
4 - Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença transitada em julgado, a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado ou a elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório, são concluídas no prazo de 60 dias.
5 - A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de 60 dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento.
6 - Para efeitos de reexame dos pressupostos ou de decisão sobre revogação ou substituição da prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal, o juiz pode ter em conta a avaliação referida no número anterior.
7 - Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de 60 dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório.

  Artigo 20.º
Afectação a estabelecimento prisional ou unidade
1 - A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também:
a) A situação jurídico-penal, o sexo, a idade e o estado de saúde do recluso, o cumprime0nto anterior de pena de prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena a cumprir;
b) As exigências de ordem e segurança;
c) O regime de execução da pena;
d) A proximidade ao seu meio familiar, social, escolar e profissional, as vantagens em promovê-la e as exigências de aproximação à vida livre;
e) A necessidade de participação em determinados programas e actividades, incluindo as educativas;
f) A necessidade de especial protecção ou de satisfação de necessidades específicas.
2 - Sempre que possível, o recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.
3 - A afectação a estabelecimento prisional ou unidade é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo comunicada aos tribunais competentes e demais entidades nos termos do Regulamento Geral.

  Artigo 21.º
Plano individual de readaptação
1 - Sempre que a pena, soma das penas ou parte da pena não cumprida exceda um ano, o tratamento prisional tem por base um plano individual de readaptação, o qual é periodicamente avaliado e actualizado, nos termos previstos no Regulamento Geral.
2 - Independentemente da duração da pena, o plano individual de readaptação é obrigatório nos casos de reclusos até aos 21 anos ou de condenação em pena relativamente indeterminada.
3 - O plano individual de readaptação visa a preparação para a liberdade, estabelecendo as medidas e actividades adequadas ao tratamento prisional do recluso, bem como a sua duração e faseamento, nomeadamente nas áreas de ensino, formação, trabalho, saúde, actividades sócio-culturais e contactos com o exterior.
4 - A elaboração do plano individual de readaptação sustenta-se na avaliação do recluso, efectuada nos termos do artigo 19.º
5 - Na elaboração do plano individual de readaptação deve procurar-se obter a participação e adesão do recluso.
6 - No caso de recluso menor, o plano individual de readaptação é também elaborado com a participação dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda, se houver benefício para a sua reinserção social.
7 - O plano individual de readaptação e as suas alterações são aprovados pelo director do estabelecimento prisional e homologados pelo tribunal de execução das penas.
8 - Um exemplar do plano individual de readaptação e das respectivas actualizações é entregue ao recluso.

  Artigo 22.º
Transferência
1 - O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou unidade diferente daquele a que está afecto, para favorecer o seu tratamento prisional, a aproximação ao meio familiar e social, a execução do plano individual de readaptação, o tratamento médico e por razões de ordem e segurança.
2 - Sempre que possível e salvo se se opuserem fundadas razões de ordem e segurança, o recluso é ouvido sobre a proposta de transferência e os seus fundamentos.
3 - A decisão de transferência é fundamentada e compete ao director-geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa, sob proposta do estabelecimento ou a requerimento do recluso, sendo comunicada aos tribunais competentes e, salvo fundadas razões de ordem e segurança, ao próprio e a pessoa ou pessoas por ele indicadas.
4 - O transporte do recluso efectua-se em condições que assegurem a privacidade do recluso e o arejamento, iluminação e segurança adequados.
5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos organizativos e logísticos relativos à transferência e ao transporte de reclusos.

  Artigo 23.º
Mandado de libertação
1 - O recluso é libertado por mandado do tribunal competente.
2 - Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
3 - Quando considerar que a libertação do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da data da libertação, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.

  Artigo 24.º
Momento da libertação
1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação deve ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa quando não tenha duração superior a 15 dias.
6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.

  Artigo 25.º
Libertação
1 - Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento anterior à libertação e, no caso de o médico considerar por escrito que a saída imediata representa perigo para a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, o director do estabelecimento prisional, obtido o consentimento do recluso, pode autorizar a sua permanência neste pelo tempo estritamente indispensável à concretização do ingresso em estabelecimento de saúde adequado, no exterior, devendo solicitar a participação dos serviços de saúde e de apoio social competentes.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se à libertação de reclusa durante gravidez ou puerpério ou após interrupção de gravidez.
3 - A autorização prevista no n.º 1 é comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais e ao tribunal que tiver emitido o mandado de libertação.
4 - No momento da libertação, são devolvidos ao recluso os objectos, valores e documentos que lhe pertençam.
5 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos a adoptar no momento da libertação.

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