Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Título V
Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação
| Artigo 16.º Princípios de ingresso |
1 - O ingresso do recluso deve ter lugar sem a presença de outros reclusos e com respeito pela sua privacidade.
2 - Ao recluso são de imediato comunicados os seus direitos e deveres, explicados e traduzidos, se necessário, e garantido o direito de contactar familiar, pessoa da sua confiança e advogado.
3 - Ao recluso estrangeiro ou apátrida é também garantido o direito de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou outra representativa dos seus interesses.
4 - Ao recluso é entregue documento onde constem os seus direitos e deveres.
5 - O recluso é sujeito a revista pessoal, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
6 - Os objectos, valores e documentos do recluso são examinados, inventariados e devidamente guardados, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 do artigo 26.º e 2 do artigo 56.º
7 - O ingresso do recluso é registado.
8 - O recluso é apresentado ao director do estabelecimento prisional com a brevidade possível.
9 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos de ingresso. |
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