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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
  CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 4.º
Princípios orientadores especiais
1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a jovens até aos 21 anos deve favorecer especialmente a reinserção social e fomentar o sentido de responsabilidade através do desenvolvimento de actividades e programas específicos nas áreas do ensino, orientação e formação profissional, aquisição de competências pessoais e sociais e prevenção e tratamento de comportamentos aditivos.
2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a maiores de 65 anos deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde e de autonomia, nomeadamente garantindo-lhes o auxílio necessário nas actividades da vida diária e assegurando-lhe condições de alojamento, segurança, actividades e programas especialmente adequados.
3 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a mulheres deve ter em consideração as suas necessidades específicas, nomeadamente em matéria de saúde, higiene, protecção da maternidade e educação parental.
4 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a reclusos estrangeiros ou pertencentes a minorias étnicas ou linguísticas deve, na medida do possível, permitir a expressão dos seus valores culturais, atenuar as eventuais dificuldades de integração social ou de domínio da língua portuguesa, designadamente proporcionando contactos com entidades consulares ou diplomáticas ou organizações de apoio aos imigrantes, cursos de português, tradução de documentos ou intervenção de intérpretes.

  Artigo 5.º
Individualização da execução
1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade orienta-se pelo princípio da individualização do tratamento prisional e tem por base a avaliação das necessidades e riscos próprios de cada recluso.
2 - O tratamento prisional consiste no conjunto de actividades e programas de reinserção social que visam a preparação do recluso para a liberdade, através do desenvolvimento das suas responsabilidades, da aquisição de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação.
3 - O tratamento prisional é programado e faseado, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.

CAPÍTULO II
Direitos e deveres do recluso
  Artigo 6.º
Estatuto jurídico do recluso
O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional.

  Artigo 7.º
Direitos do recluso
1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:
a) À protecção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos;
b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito de sufrágio, salvo quando aquele for incompatível com o sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação da medida privativa da liberdade;
c) À liberdade de religião e de culto;
d) A ser tratado pelo nome e a que a situação de reclusão seja reservada, nos termos da lei, perante terceiros;
e) A manter contactos com o exterior, designadamente mediante visitas, comunicação à distância ou correspondência, sem prejuízo das limitações impostas por razões de ordem, segurança e disciplina ou resultantes do regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade;
f) À protecção da vida privada e familiar e à inviolabilidade do sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada, sem prejuízo das limitações decorrentes de razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e de prevenção da prática de crimes;
g) A manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou, excepcionalmente, até aos 5 anos, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias;
h) A participar nas actividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, sócio-culturais, cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas;
i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos;
j) A ser pessoalmente informado, no momento da entrada no estabelecimento prisional, e esclarecido, sempre que necessário, sobre os seus direitos e deveres e normas em vigor;
l) A ter acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa da liberdade;
m) A ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos e a impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais;
n) À informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado.
2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, são asseguradas ao menor assistência médica e actividades formativas e lúdicas adequadas à sua idade e às suas necessidades de desenvolvimento.
3 - Aos serviços prisionais cabe, em articulação com os competentes serviços públicos das áreas da saúde, educação, formação e emprego e segurança e acção social, assegurar o efectivo exercício dos direitos referidos nos números anteriores, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.

  Artigo 8.º
Deveres do recluso
Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, os deveres de:
a) Permanecer ininterruptamente no estabelecimento prisional até ao momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída;
b) Apresentar-se pontualmente no estabelecimento prisional no termo de autorização de saída;
c) Cumprir as normas e disposições que regulam a vida no estabelecimento prisional e as ordens legítimas que receber dos funcionários prisionais no exercício das suas funções;
d) Observar conduta correcta, designadamente para com os funcionários prisionais, outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, autoridades judiciárias, entidades policiais e visitantes;
e) Observar conduta correcta para com os demais reclusos, não podendo, em caso algum, ocupar posição que lhe permita exercer qualquer tipo de poder ou coacção sobre estes;
f) Participar de imediato as circunstâncias que representem perigo considerável para a vida, integridade e saúde próprias ou de terceiro;
g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem;
h) Respeitar os bens do Estado, de funcionários prisionais, dos reclusos e de terceiros;
i) Apresentar-se limpo e cuidado;
j) Participar nas actividades de limpeza, arrumação e manutenção do seu alojamento, respectivo equipamento e das instalações e equipamentos do estabelecimento prisional.

Título III
Estabelecimentos prisionais
  Artigo 9.º
Organização
1 - Os estabelecimentos prisionais podem ser constituídos por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos seguintes factores:
a) Situação jurídico-penal, sexo, idade, saúde física e mental e outros factores tendentes à especialização ou individualização do tratamento prisional do recluso;
b) Exigências de segurança;
c) Programas disponíveis;
d) Regimes de execução.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem existir estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados para a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas:
a) A presos preventivos;
b) A reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira vez;
c) A jovens até aos 21 anos ou, sempre que se revele benéfico para o seu tratamento prisional, até aos 25 anos;
d) A mulheres;
e) A reclusos que careçam de especial protecção.
3 - Podem ainda ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades mistas para execução das penas e medidas privativas da liberdade de reclusos casados entre si ou em união de facto, com vista a minorar os efeitos negativos da reclusão nos laços familiares e afectivos que os unem.
4 - Enquanto não vigorar o diploma previsto no n.º 3 do artigo 32.º, podem ainda existir estabelecimentos prisionais ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à prestação de cuidados especiais de saúde, nomeadamente saúde mental, bem como destinados a inimputáveis ou a imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, quando estes não devam ser internados em unidade de saúde mental não prisional, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º
5 - Nos estabelecimentos prisionais ou unidades existem ainda sectores próprios destinados especificamente:
a) À colocação do recluso após o ingresso;
b) À colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional;
c) À colocação do recluso em quarto de segurança junto do sector clínico;
d) À execução da medida disciplinar de internamento em cela disciplinar;
e) À colocação de recluso que se encontre em estado de particular vulnerabilidade.

  Artigo 10.º
Classificação
1 - Os estabelecimentos prisionais são classificados por portaria do Ministro da Justiça, em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.
2 - Em função do nível de segurança, existem:
a) Estabelecimentos de segurança especial;
b) Estabelecimentos de segurança alta;
c) Estabelecimentos de segurança média.
3 - Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos do número anterior, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança criadas por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
4 - A complexidade de gestão comporta um grau elevado e um grau médio e afere-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir.

  Artigo 11.º
Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais
1 - A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no Regulamento Geral.
2 - Os cargos de director e de subdirector de estabelecimento prisional são providos por escolha, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, a dirigentes intermédios dos 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Título IV
Regimes de execução
  Artigo 12.º
Modalidades e características
1 - Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança.
2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum decorre em estabelecimento ou unidade de segurança alta e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento ou unidade prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei.
3 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades:
a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância atenuada;
b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa.
4 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de actividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais.

  Artigo 13.º
Regime comum
O recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena ou medida privativa da liberdade não possa decorrer em regime aberto nem deva realizar-se em regime de segurança, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 14.º
Regime aberto
1 - O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se:
a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e
b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social.
2 - Verificados os pressupostos do número anterior, são colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
3 - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva.
5 - A colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.
6 - A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação são da competência do director do estabelecimento prisional.
7 - As decisões de colocação em regime aberto no interior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao director-geral dos Serviços Prisionais.
8 - A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A.
9 - Os reclusos colocados em regime aberto estão sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2010, de 3/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 115/2009, de 12/10

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