SUMÁRIO Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional _____________________ |
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CAPÍTULO II
Normas para circulação e protecção de animais em circos e outros
| Artigo 4.º Registo |
1 - O exercício da actividade de promotores dos espectáculos de circo e de números com animais depende de registo na DGV.
2 - O registo da actividade dos promotores e suas alterações devem ser efectuados, nos termos do artigo 18.º, até oito dias antes da primeira exibição ou circulação dos animais.
3 - Aos circos e outros é atribuído um número de registo alfanumérico com um máximo de 10 caracteres, constituído nos seguintes termos:
a) Os dois primeiros caracteres são as letras que identificam o território nacional, a saber PT;
b) Segue-se a identificação alfanumérica da direcção de serviços veterinários regional ou da Região Autónoma;
c) Segue-se um número sequencial atribuído ao circo ou manifestação similar;
d) Terminando com a sigla CNA referente a circo e outros.
4 - Para efeitos dos números anteriores, os promotores devem apresentar um requerimento do qual conste a sua identificação, a indicação das espécies utilizadas nos espectáculos e a declaração, sob compromisso de honra, que cumpre todas as condições de saúde, bem-estar e de higiene vigentes. |
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