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  Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA SUAS VÍ

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2020, de 31 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 15/2013, de 19/03
   - Lei n.º 19/2013, de 21/02
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 10ª versão (DL n.º 101/2020, de 26/11)
     - 9ª versão (Lei n.º 54/2020, de 26/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 129/2015, de 03/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 3ª versão (Retificação n.º 15/2013, de 19/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 112/2009, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
_____________________
  Artigo 58.º-A
Competências do Instituto da Segurança Social, I. P.
Ao ISS, I. P., compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção e promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:
a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de violência doméstica;
b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º-A;
c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;
d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;
e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;
f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;
g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;
h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das suas competências.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro

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