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  Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro
  LEI DO CIBERCRIME(versão actualizada)

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   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa
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  Artigo 26.º
Intercepção de comunicações em cooperação internacional
1 - Em execução de pedido da autoridade estrangeira competente, pode ser autorizada pelo juiz a intercepção de transmissões de dados informáticos realizadas por via de um sistema informático localizado em Portugal, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seja admissível, nos termos do artigo 18.º, em caso nacional semelhante.
2 - É competente para a recepção dos pedidos de intercepção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao Ministério Público, para que os apresente ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa para autorização.
3 - O despacho de autorização referido no artigo anterior permite também a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido.
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias portuguesas.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 27.º
Aplicação no espaço da lei penal portuguesa e competência dos tribunais portugueses
1 - Para além do disposto no Código Penal em matéria de aplicação no espaço da lei penal portuguesa, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, para efeitos da presente lei, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos:
a) Praticados por Portugueses, se aos mesmos não for aplicável a lei penal de nenhum outro Estado;
b) Cometidos em benefício de pessoas colectivas com sede em território português;
c) Fisicamente praticados em território português, ainda que visem sistemas informáticos localizados fora desse território; ou
d) Que visem sistemas informáticos localizados em território português, independentemente do local onde esses factos forem fisicamente praticados.
2 - Se, em função da aplicabilidade da lei penal portuguesa, forem simultaneamente competentes para conhecer de um dos crimes previstos na presente lei os tribunais portugueses e os tribunais de outro Estado membro da União Europeia, podendo em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o procedimento penal com base nos mesmos factos, a autoridade judiciária competente recorre aos órgãos e mecanismos instituídos no seio da União Europeia para facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados membros e a coordenação das respectivas acções, por forma a decidir qual dos dois Estados instaura ou prossegue o procedimento contra os agentes da infracção, tendo em vista centralizá-lo num só deles.
3 - A decisão de aceitação ou transmissão do procedimento é tomada pela autoridade judiciária competente, tendo em conta, sucessivamente, os seguintes elementos:
a) O local onde foi praticada a infracção;
b) A nacionalidade do autor dos factos; e
c) O local onde o autor dos factos foi encontrado.
4 - São aplicáveis aos crimes previstos na presente lei as regras gerais de competência dos tribunais previstas no Código de Processo Penal.
5 - Em caso de dúvida quanto ao tribunal territorialmente competente, designadamente por não coincidirem o local onde fisicamente o agente actuou e o local onde está fisicamente instalado o sistema informático visado com a sua actuação, a competência cabe ao tribunal onde primeiro tiver havido notícia dos factos.

  Artigo 28.º
Regime geral aplicável
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respectivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

  Artigo 29.º
Competência da Polícia Judiciária para a cooperação internacional
A competência atribuída pela presente lei à Polícia Judiciária para efeitos de cooperação internacional é desempenhada pela unidade orgânica a quem se encontra cometida a investigação dos crimes previstos na presente lei.

  Artigo 30.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efetua-se nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto nos respetivos capítulos vii e viii.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 109/2009, de 15/09

  Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto.
Consultar a Lei da Crminalidade Informática(revogado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 32.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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