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  Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro
  REGULAMENTA MATÉRIAS DO CÓDIGO DO TRABALHO - MENORES, TRABALHADOR-ESTUDANTE, FORMAÇÃO PROFISSIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - Lei n.º 93/2019, de 04/09
   - Lei n.º 60/2018, de 21/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2018, de 21/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
_____________________
  Artigo 32.º-B
Procedimento em caso de microempresa
1 - Tratando-se de microempresa, ou se o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas for inferior a 10, o empregador, caso não existam representantes dos trabalhadores, deve, juntamente com a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, requerer ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral territorialmente competente a designação de uma data para a realização do referendo.
2 - O serviço a que se refere o número anterior notifica o empregador, nos 10 dias úteis a contar da receção do requerimento, da data e do horário para a realização do referendo.
3 - Se no prazo de 90 dias o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral não marcar data para o referendo, a entidade patronal pode proceder à sua marcação, comunicando-a ao serviço inspetivo para o mesmo proceder à competente supervisão.
4 - O empregador comunica aos trabalhadores a abranger, por escrito, a data, horário e local do referendo, com a antecedência de 20 dias.
5 - A votação decorre sob supervisão de um representante do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, e pode ser acompanhada por dois representantes dos trabalhadores.
6 - Terminada a votação, o representante do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral procede ao apuramento do resultado do referendo e comunica-o imediatamente ao empregador, por escrito.
7 - O empregador publicita o resultado do referendo nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho, comunica-o aos representantes dos trabalhadores, e, caso o regime de banco de horas tenha sido aprovado, designa o dia em que se inicia a sua aplicação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro


CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
  Artigo 33.º
Informação sobre prestadores de serviço
A informação anual sobre a actividade social da empresa a que se refere o artigo anterior deve abranger quem esteja vinculado ao empregador mediante contrato de prestação de serviço, relativamente às matérias especificadas na portaria prevista no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 34.º
Norma revogatória
A revogação do artigo 166.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 167.º, dos artigos 170.º, 259.º, 452.º a 464.º e 480.º, do n.º 3 do artigo 484.º e dos artigos 490.º e 491.º, determinada pelo n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, produz efeitos no início do primeiro ano abrangido pelo regime da informação relativa à actividade social da empresa a que se refere o artigo 32.º

  Artigo 35.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
1 - É alterado o artigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 538.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a 17 de Fevereiro de 2009, sem prejuízo da validade dos actos praticados ao abrigo das disposições agora revogadas.
Consultar a Código do Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 36.º
Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo para a prestação de actividade artística de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo a entidade produtora ou organizadora dos espectáculos comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário electrónico, com os seguintes elementos:
a) Identificação, domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local de trabalho;
d) Data de início do trabalho.
2 - No caso previsto no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com a mesma entidade produtora ou organizadora dos espectáculos não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil.
3 - Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se nesse prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.»
Consultar a Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de Espectáculos (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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