Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro
    REGULAMENTA MATÉRIAS DO CÓDIGO DO TRABALHO - MENORES, TRABALHADOR-ESTUDANTE, FORMAÇÃO PROFISSIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60/2018, de 21 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 60/2018, de 21/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2018, de 21/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
_____________________
CAPÍTULO III
Trabalhador-estudante
  Artigo 12.º
Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante
1 - O trabalhador-estudante não está sujeito:
a) A frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;
b) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina;
c) A limitação do número de exames a realizar em época de recurso.
2 - Caso não haja época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que seja legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.
3 - O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
4 - O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.
5 - O disposto nos números anteriores não é cumulável com qualquer outro regime que vise os mesmos fins.
6 - O regime previsto no presente capítulo aplica-se ao trabalhador por conta própria, bem como ao trabalhador que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa