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  Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro
    REGULAMENTA MATÉRIAS DO CÓDIGO DO TRABALHO - MENORES, TRABALHADOR-ESTUDANTE, FORMAÇÃO PROFISSIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60/2018, de 21 de Agosto!  
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   - Lei n.º 60/2018, de 21/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2018, de 21/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
_____________________
  Artigo 9.º
Celebração do contrato e formalidades
1 - O contrato que titula a prestação de actividade do menor é celebrado entre os seus representantes legais e a entidade promotora, por escrito e em dois exemplares, devendo indicar a actividade a realizar e a duração da participação do menor, o correspondente número de horas por dia e por semana, a retribuição e a pessoa que exerce a vigilância do menor, no caso previsto no n.º 3 do artigo 7.º
2 - O exemplar do contrato que ficar na posse da entidade promotora deve ter anexas cópias da autorização da CPCJ ou da comunicação feita a esta entidade, do certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica adequadas e da declaração comprovativa do horário escolar inicial e de alterações que ocorram durante a validade da autorização, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória, bem como de documento comprovativo do seguro de acidentes de trabalho.
3 - Antes do início da actividade do menor, a entidade promotora deve enviar cópia do contrato e dos anexos ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, bem como ao estabelecimento de ensino de menor abrangido pela escolaridade obrigatória.
4 - Constitui contra-ordenação grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto neste artigo, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 3 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra-ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.

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