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  Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro
    REGULAMENTA MATÉRIAS DO CÓDIGO DO TRABALHO - MENORES, TRABALHADOR-ESTUDANTE, FORMAÇÃO PROFISSIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60/2018, de 21 de Agosto!  
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   - Lei n.º 60/2018, de 21/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 60/2018, de 21/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
_____________________
  Artigo 6.º
Pedido de autorização de participação em actividade
1 - A entidade promotora da actividade requer a autorização por escrito, indicando os seguintes elementos:
a) Identificação e data do nascimento do menor;
b) Estabelecimento de ensino frequentado pelo menor se este estiver abrangido pela escolaridade obrigatória;
c) Actividade em que o menor participará e local onde a mesma se realiza;
d) Tipo de participação do menor, referenciada através de sinopse detalhada;
e) Duração da participação do menor, que pode ser para uma ou várias actuações, por uma temporada ou outro prazo certo, ou ainda o período em que o espectáculo permaneça em cartaz ou outro prazo incerto;
f) Número de horas diárias e semanais de actividade do menor em actuação e actos preparatórios;
g) Pessoa disponível para, sendo caso disso, vigiar a participação do menor.
2 - O requerimento deve ser instruído com:
a) Ficha de aptidão que certifique que o menor tem capacidade física e psíquica adequadas à natureza e à intensidade da sua participação, emitido pelo médico do trabalho da entidade promotora, depois de ouvido o médico assistente do menor;
b) Declaração do horário escolar e informação sobre o aproveitamento escolar do menor abrangido pela escolaridade obrigatória, emitidas pelo estabelecimento de ensino;
c) Autorização dos representantes legais do menor, que deve mencionar os elementos referidos nas alíneas c) a f) do número anterior;
d) Parecer de sindicato e de associação de empregadores representativos sobre a compatibilidade entre a participação prevista e a idade do menor ou, na falta de resposta, prova de que o mesmo foi solicitado pelo menos cinco dias úteis antes da apresentação do requerimento;
e) Apreciação da entidade promotora relativamente a parecer desfavorável do sindicato ou da associação de empregadores, caso exista.
3 - São competentes para dar parecer sobre o pedido:
a) Qualquer sindicato representativo da actividade a exercer pelo menor, que tenha celebrado uma convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente;
b) Qualquer associação de empregadores em que a entidade promotora esteja inscrita, ou que tenha celebrado convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente.
4 - À renovação da autorização aplica-se o disposto nos números anteriores.

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