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  Lei n.º 97-A/2009, de 03 de Setembro
  NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça
_____________________
  Artigo 14.º
Direito de acesso
1 - Ao pessoal mencionado no artigo anterior, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.
2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, o pessoal da PJM, quando devidamente identificado e em missão de serviço, tem direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, no estrito respeito pela legislação aplicável.
3 - Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal de apoio à investigação, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.

  Artigo 15.º
Uso de arma
1 - A PJM pode utilizar armas e munições de qualquer tipo.
2 - Têm direito ao uso e porte de arma de serviço, de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna:
a) As autoridades de polícia criminal;
b) O pessoal de investigação criminal;
c) Outro pessoal a definir por despacho do director-geral, nomeadamente o pessoal de apoio directo à investigação criminal.
3 - O recurso a armas de fogo por pessoal da PJM é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

  Artigo 16.º
Serviço permanente
1 - As actividades de prevenção e investigação criminais são de carácter permanente e obrigatório e sujeitas a segredo de justiça.
2 - A permanência nos serviços pode ser assegurada, fora do horário normal e nos dias de descanso semanal e feriados, por serviços de piquete e unidades de prevenção, cuja regulamentação é fixada por despacho do director-geral.
3 - Os órgãos de polícia criminal que tenham conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que não estritamente militar, devem, quando necessário, tomar as providências possíveis e necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e deter os seus autores, com observância das formalidades legais, até à intervenção da autoridade competente.
4 - Se algum órgão de polícia criminal apurar factos que interessem à investigação de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.

  Artigo 17.º
Objectos que revertem a favor da PJM
Os objectos apreendidos pela PJM que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos, nos termos da legislação em vigor.

  Artigo 18.º
Impedimentos, recusas e escusas
1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP é aplicável, com as devidas adaptações, às autoridades de polícia criminal, demais órgãos de polícia criminal e pessoal de apoio directo à investigação criminal, ou ao pessoal em exercício de funções na PJM.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director-geral.

  Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho.
Consultar o Estatuto da Polícia Judiciária Militar (actualizado face ao diploma em epígrafe)ícia Militar

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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