Lei n.º 97-A/2009, de 03 de Setembro NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça _____________________ |
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Artigo 12.º Deveres especiais |
São deveres especiais do pessoal da PJM:
a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana;
b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
c) Identificar-se como elemento da PJM no momento em que devam proceder a identificação ou detenção;
d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que devam proceder à detenção de alguém;
e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada. |
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Artigo 13.º Identificação |
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal, demais investigadores e do pessoal de apoio directo à investigação faz-se por intermédio de distintivo metálico e cartão de livre trânsito.
2 - A identificação do restante pessoal da PJM faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.
3 - Em acções públicas, o pessoal referido nos números anteriores identifica-se de forma a revelar inequivocamente a sua qualidade.
4 - Os modelos referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. |
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Artigo 14.º Direito de acesso |
1 - Ao pessoal mencionado no artigo anterior, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.
2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, o pessoal da PJM, quando devidamente identificado e em missão de serviço, tem direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, no estrito respeito pela legislação aplicável.
3 - Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal de apoio à investigação, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos. |
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1 - A PJM pode utilizar armas e munições de qualquer tipo.
2 - Têm direito ao uso e porte de arma de serviço, de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna:
a) As autoridades de polícia criminal;
b) O pessoal de investigação criminal;
c) Outro pessoal a definir por despacho do director-geral, nomeadamente o pessoal de apoio directo à investigação criminal.
3 - O recurso a armas de fogo por pessoal da PJM é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro. |
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Artigo 16.º Serviço permanente |
1 - As actividades de prevenção e investigação criminais são de carácter permanente e obrigatório e sujeitas a segredo de justiça.
2 - A permanência nos serviços pode ser assegurada, fora do horário normal e nos dias de descanso semanal e feriados, por serviços de piquete e unidades de prevenção, cuja regulamentação é fixada por despacho do director-geral.
3 - Os órgãos de polícia criminal que tenham conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que não estritamente militar, devem, quando necessário, tomar as providências possíveis e necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e deter os seus autores, com observância das formalidades legais, até à intervenção da autoridade competente.
4 - Se algum órgão de polícia criminal apurar factos que interessem à investigação de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente. |
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Artigo 17.º Objectos que revertem a favor da PJM |
Os objectos apreendidos pela PJM que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos, nos termos da legislação em vigor. |
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Artigo 18.º Impedimentos, recusas e escusas |
1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP é aplicável, com as devidas adaptações, às autoridades de polícia criminal, demais órgãos de polícia criminal e pessoal de apoio directo à investigação criminal, ou ao pessoal em exercício de funções na PJM.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director-geral. |
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Artigo 19.º Norma revogatória |
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Artigo 20.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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