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  Lei n.º 97-A/2009, de 03 de Setembro
  NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça
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Lei n.º 97-A/2009
de 3 de Setembro
Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM).

  Artigo 2.º
Natureza
A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A PJM tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJM prossegue as seguintes atribuições:
a) Coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais;
b) Efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes estritamente militares, em ligação com outros órgãos de polícia criminal e com as autoridades militares, bem como dos crimes comuns ocorridos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares;
c) Realizar a investigação dos crimes estritamente militares e de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, nos termos previstos no Código de Justiça Militar (CJM).
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a PJM actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no exercício das acções em matéria de prevenção criminal, a PJM tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e legislação complementar.

  Artigo 4.º
Competência em matéria de investigação criminal
1 - É da competência específica da PJM a investigação dos crimes estritamente militares.
2 - A PJM tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, sem prejuízo da possibilidade de se aplicar ao caso o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à PJM os factos de que tenham conhecimento, relativos à preparação e execução de crimes da competência da PJM, apenas podendo praticar até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana (GNR) pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, ou pela respectiva Lei Orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos.

  Artigo 5.º
Dever de cooperação
1 - A PJM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJM a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - As pessoas e entidades que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados, têm o especial dever de colaborar com a PJM.

  Artigo 6.º
Direito de acesso à informação
1 - A PJM, no âmbito das suas atribuições e competências e no estrito respeito pelas normas e procedimentos aplicáveis:
a) Acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.;
b) Acede directamente à informação relativa à identificação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR;
c) Acede à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, competentes em matéria de investigação criminal, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário, sem prejuízo do estipulado em legislação própria.
2 - A PJM designa um oficial de ligação junto da Polícia Judiciária (PJ) para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e a Escola de Polícia Judiciária.

  Artigo 7.º
Tratamento e protecção de dados
1 - À PJM é admitida a constituição de bases de dados, de modo a organizar e manter actualizada, no âmbito das suas competências e atribuições, a informação necessária ao exercício dos respectivos poderes de prevenção e de investigação criminal, bem como a possibilitar o apuramento de dados estatísticos.
2 - O conteúdo e a exploração da informação armazenada nas bases de dados são realizados com rigorosa observância das disposições contidas na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
3 - É responsável pelas bases de dados o director-geral da PJM.
4 - A base contém os seguintes dados:
a) Nome;
b) Alcunha;
c) Posto;
d) Data de nascimento;
e) Filiação;
f) Naturalidade;
g) Sexo e características físicas particulares, objectivas e inalteráveis;
h) Morada;
i) Número de telefone;
j) Situação profissional;
l) Número de recluso;
m) Número de ficheiro biográfico e de pessoas a procurar;
n) Número e o tipo de documentos de identificação referenciado no expediente;
o) Número de identificação bancária.
5 - Os dados podem ser transmitidos ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal nos termos previstos no CPP.
6 - O direito de informação e de acesso aos dados pelo seu titular faz-se nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
7 - Todos os acessos e comunicação de dados são devidamente inscritos em registo, contendo designadamente:
a) Quem acedeu aos dados, no respeito da legislação aplicável;
b) O historial de consulta com respectiva data e hora;
c) Os nomes das pessoas responsáveis pela edição de dados e gestão do sistema.

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