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  Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 141/2015, de 08/09
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 141/2015, de 08/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil
_____________________
  Artigo 27.º
Efeitos da revogação
Os efeitos do apadrinhamento civil cessam no momento em que a decisão de revogação se torna definitiva.

  Artigo 28.º
Registo civil
1 - A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório, efectuado imediata e oficiosamente pelo tribunal que decida pela sua constituição ou revogação.
2 - O registo civil da constituição ou da revogação do apadrinhamento civil é efectuado, sempre que possível, por via electrónica, nos termos do artigo 78.º do Código do Registo Civil.

  Artigo 29.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 1.º, 69.º e 78.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) O apadrinhamento civil e a sua revogação;
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
2 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
2 - ...
3 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.
3 - ...»
Consultar o Código do Registo Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 30.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 79.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 40 % do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 82.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas do IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5 %, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 31.º
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 115.º
[...]
1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
2 - ...
3 - ...»
Consultar o LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 32.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1921.º e 1961.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1921.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.
Artigo 1961.º
[...]
A tutela termina:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Pela constituição do apadrinhamento civil.»
Consultar o Código Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 33.º
Entrada em vigor
1 - A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º, será regulamentada por decreto-lei no prazo de 120 dias.
2 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação daquele diploma regulamentador.
3 - Entre a data da publicação e a data de entrada em vigor desta lei, serão desenvolvidas acções de formação tendo como destinatários as entidades a que sejam atribuídas competências nesta lei.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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