Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil
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  Artigo 22.º
Impedimento matrimonial e dispensa
1 - O vínculo de apadrinhamento civil é impedimento impediente à celebração do casamento entre padrinhos e afilhados.
2 - O impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, que a concede quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento, ouvindo, sempre que possível, quando um dos nubentes for menor, os pais.
3 - A infracção do disposto no n.º 1 do presente artigo importa, para o padrinho ou madrinha, a incapacidade para receber do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.

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