Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2013, de 05 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - Lei n.º 44/2010, de 03/09
   - Lei n.º 1/2010, de 15/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 4ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 44/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/2010, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro


- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!]
_____________________
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 77.º
Alteração ao Código Civil - [revogado - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março]
Os artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º e 2102.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de Junho, e 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de Setembro, e 59/2004, de 19 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, e pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de Outubro, e 14/2009, de 1 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1770.º
[...]
1 - Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido.
2 - Havendo acordo dos interessados, a partilha prevista no número anterior pode logo ser feita nas conservatórias ou nos cartórios notariais, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
Artigo 2053.º
[...]
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.
Artigo 2083.º
[...]
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.
Artigo 2084.º
[...]
As regras dos artigos precedentes não são imperativas, podendo, por acordo de todos os interessados, entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa.
Artigo 2085.º
[...]
1 - O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
a)...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
2 - ...
Artigo 2086.º
[...]
1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a)...
b)...
c) (Revogada.)
d) ...
2 - Qualquer interessado tem legitimidade para pedir a remoção.
Artigo 2102.º
[...]
1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
2 - Procede-se à partilha por inventário:
a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada nas conservatórias ou nos cartórios notariais.»
Consultar o Código Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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