Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2013, de 05 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - Lei n.º 44/2010, de 03/09
   - Lei n.º 1/2010, de 15/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 4ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 44/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/2010, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro


- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!]
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SECÇÃO VII
Impugnação das decisões do conservador ou notário
  Artigo 72.º
Impugnação das decisões que suspendam ou ponham termo ao processo - [revogado - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março]
1 - A impugnação das decisões do conservador ou notário que suspendam ou ponham termo ao processo é apresentada ao juiz que detém o controlo geral do processo no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.
2 - A impugnação é realizada através da apresentação do respectivo requerimento na conservatória ou no cartório notarial, sendo a impugnação apresentada imediatamente remetida ao juiz através de meios electrónicos.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à decisão que aplique a sanção prevista no artigo 30.º
4 - Da decisão do juiz cabe recurso para o tribunal da Relação, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos gerais, não cabendo recurso do acórdão do tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

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