Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2013, de 05 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - Lei n.º 44/2010, de 03/09
   - Lei n.º 1/2010, de 15/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 4ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 44/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/2010, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro


- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!]
_____________________
  Artigo 58.º
Pagamento ou garantia das tornas - [revogado - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março]
1 - Reclamado o pagamento das tornas, o interessado devedor deve pagá-las imediatamente, garantir o seu pagamento ou apresentar proposta para o seu pagamento.
2 - Não sendo as tornas pagas, nem garantido o seu pagamento, nem aceite a proposta para o seu pagamento, os requerentes podem pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que garantam imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - Podem também os requerentes pedir que, logo que a decisão da partilha se torne definitiva, se proceda à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º
4 - Quando o credor for incapaz ou estiver ausente em parte incerta, as tornas são depositadas à ordem do processo ou à ordem e em nome do incapaz ou do ausente, podendo neste último caso, o devedor das tornas ou o Ministério Público abrir depósito bancário em nome daquele, devendo, para o efeito, ser extraída certidão do processo que comprove a dívida.

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